TJDFT - 0709060-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709060-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PEREIRA NUNES SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu o cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A empresa encontra-se sob recuperação judicial, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Em que pese tenha havido a suspensão provisória da Recuperação Judicial, o prazo de suspensão de 180 dias (stay period) foi mantido, conforme transcrição abaixo: "À luz do exposto, DEFIRO em parte o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação previa anteriormente determinada.
Nada obstante, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular." (Agravo de Instrumento – CV nº 1.0000.23.231435-1/001 – 21ª Câmara Cível Especializada Belo Horizonte) Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, ocasião em que deverá ser expedido alvará de levantamento em seu benefício.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:53
Indeferido o pedido de RICARDO PEREIRA NUNES SANTOS - CPF: *31.***.*37-24 (REQUERENTE)
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21/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
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20/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA NUNES SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2024 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:19
Outras decisões
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09/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA NUNES SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/12/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:38
Outras decisões
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06/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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