TJDFT - 0710732-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:48
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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14/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710732-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito a preliminar de fraude processual pelo exercício de advocacia predatória, uma vez que o autor foi pessoalmente intimado e confirmou que possui conhecimento da presente ação e que contratou os advogados que o representa (ID n. 182254483).
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Narra a parte autora que procurou o banco réu para obter um empréstimo consignado convencional.
Entretanto, após verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou que foi realizado, na verdade, empréstimo na modalidade RMC.
Alega que foi ludibriado, pois acreditou que estava contraindo empréstimo consignado.
O réu, por sua vez, alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Aduz que todos os documentos são claros ao indicar que se trata de cartão de crédito consignado.
Alega que realizou o depósito na conta bancária do autor das quantias de R$ 1.660,80; R$ 196,30; R$ 220,39; e R$ 115,53, e que houve o efetivo uso do cartão.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC, bem como sobre o recebimento das quantias de R$ 1.660,80; R$ 196,30; R$ 220,39; e R$ 115,53, conforme comprovantes de transferências bancárias apresentadas pelo réu, em ID n. 173528943.
A questão referente à regularidade da contratação do empréstimo pode ser dirimida pela análise das faturas do cartão de crédito apresentada pelo réu, em ID n. 173528941 (págs. 16 a 18, 33 a 37), as quais comprovam que houve o efetivo uso do cartão de crédito.
Em relação ao recebimento dos valores, tal questão pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
De mais a mais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, do período de janeiro de 2017 a outubro de 2020, de modo a verificar se foram depositados os valores indicados nos comprovantes de transferências bancárias apresentados em ID n. 173528943, para análise de eventual compensação.
Juntados documentos, abra-se vista ao réu, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:10
Outras decisões
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04/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710732-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Rua Antônio Knittel, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque a própria parte autora informa que realizou diversos empréstimos consignados, o que pode ser confirmado analisando o histórico de empréstimos de ID n. 167428672.
Desta forma, verifica-se que o autor corriqueiramente celebra contratos de empréstimos, contrariando informação do autor de que desconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, sem que seja previamente oportunizada manifestação da parte ré, não há como se afirmar que os descontos que vêm sendo realizados são indevidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos o contrato original que teria justificado os descontos no benefício do autor.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167428665 Petição Inicial Petição Inicial 23080220323116200000153756660 167428666 1-PETIÇÃO INICIAL - RMC - RAIMUNDO CAETANO Petição 23080220323136400000153756661 167428667 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23080220323162600000153756662 167428668 3-COMPROVANTE DEENDEREÇO Comprovante de Residência 23080220323183200000153756663 167428669 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23080220323208300000153756664 167428670 3-DECLARAÇÃO ISENÇÃO I.R Documento de Comprovação 23080220323262700000153756665 167428671 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23080220323284200000153756666 167428672 5-EXTRATO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23080220323301800000153756667 167428673 6-PLANILHA DE CÁLCULO RMC Documento de Comprovação 23080220323350300000153756668 167428674 6-TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 23080220323368900000153756669 167634186 Decisão Decisão 23080712201230200000153939485 167634186 Decisão Decisão 23080712201230200000153939485 168073857 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080900430039900000154326184 168868912 Petição Petição 23081618581156900000155035349 169246769 Petição Petição 23082112021294500000155371411 -
11/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para:a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu);b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação. -
07/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*05-87 (AUTOR).
-
02/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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