TJDFT - 0702409-55.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:44
Outras decisões
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19/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA - CPF: *28.***.*63-26 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702409-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA EXECUTADO: RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos ofício encaminhado por BANCO DO BRASIL em resposta ao expediente deste Juízo.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) para manifestação sobre o documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 15:12:47. assinado eletronicamente - Lei. 11.419/06 -
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702409-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA EXECUTADO: RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES DECISÃO Diante do recebimento do agravo de instrumento interposto pelo executado no efeito suspensivo (Id 172955379), obstando, por consequência, o prosseguimento dos atos constritivos sobre o salário do agravante (devedor), suspendo a presente execução até o julgamento do mérito recursal.
Oficie-se à Terceira Turma Recursal, comunicando-lhe o teor da presente decisão.
P.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702409-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA EXECUTADO: RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES DESPACHO Em atenção à petição do executado (Id 171641644) , registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido de gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso contra a decisão de Id 170190292.
Preclusa a sobredita decisão, oficie-se conforme determinado, observando-se o valor atualizado da dívida (Id 171693997). -
18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702409-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA EXECUTADO: RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que, determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, o devedor veio aos autos e requereu o desbloqueio de sua conta bancária, ao argumento de que teria sido bloqueado o valor de R$5,96, proveniente de salário, sendo, portanto, impenhorável, nos termo do art. 833 do CPC.
Intimado a se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo executado, o exequente defendeu a legalidade da constrição, salientando que, não obstante a regra de impenhorabilidade prevista na legislação processual, a jurisprudência do STJ evoluiu, permitindo a constrição de valores provenientes de salários, desde que resguardado o mínimo necessário para a subsistência humana (Id 167626511).
Pontuou que o executado juntou contracheques que demonstram que possui capacidade financeira de pagar a dívida, ainda que de forma parcelada.
Assim, o credor pede que seja deferido o bloqueio de valores diretamente no contracheque do devedor, mediante ofício ao seu órgão empregador.
Da análise das alegações das partes, verifico que assiste razão, em parte, ao exequente.
Com efeito, em que pese o direito do credor de receber seus créditos, a lei processual pátria garante a impenhorabilidade absoluta dos proventos, só podendo o magistrado, em casos excepcionais, oficiar diretamente à entidade pagadora para a retenção na fonte de parte dos proventos da parte devedora.
O que é possível é apenas e tão-somente a penhora dos proventos após ser creditado na conta bancária da devedora, em razão de entendimento jurisprudencial adotado pelo nosso Tribunal de que verbas dessa natureza perdem, em parte, seu caráter salarial.
Assim, considerando que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (Id 165092690 e 169419326), considerando ainda a ordem de preferência legal da penhora, deve ser deferida a penhora de valores diretamente na conta corrente do executado em que são realizados os depósitos de seus proventos.
Quanto à alegação do devedor de impenhorabilidade absoluta de valores depositados em sua conta, pois provenientes de salário, anoto que, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária onde o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, atualmente via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457)" Nesses termos, defiro, em parte, o pedido do credor e determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos do devedor, até a satisfação de toda a dívida, diretamente na conta onde são creditados.
Assim, fica o credor intimado para apresentar planilha atualizada da dívida, em cinco dias, sob pena de constar no ofício o valor indicado no último cálculo anexado aos autos.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao gerente do Banco do Brasil, agência 36064 (Id 167627998), para que proceda ao bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos do demandado, na data em que são creditados, até a satisfação da dívida.
Os valores deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial à disposição deste juizado a ser aberta pelo próprio gerente encarregado da ordem de bloqueio junto ao Banco do Brasil, agente captador de depósitos oficial para o Fórum do Gama.
Ainda, interrompa-se eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Por fim, considerando que na hipótese dos autos deverá se aguardar a efetivação de bloqueios bastantes à quitação do débito e que o artigo 22 da Instrução n. 8/2020 da Corregedoria do TJDFT - a qual instrui as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação -, dispõe que "os processos eletrônicos que aguardam o pagamento parcelado do débito ou, ainda, o desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa "Manter processos suspensos", sendo permitida a criação de caixas específicas utilizando-se o mês de vencimento do prazo", suspendo o curso do processo até a integralização dos valores.
Realizado o bloqueio integral dos valores, reativem-se os autos e intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 14:18
Indeferido o pedido de RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES - CPF: *34.***.*41-24 (EXECUTADO)
-
29/08/2023 14:18
Deferido em parte o pedido de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA - CPF: *28.***.*63-26 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702409-55.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA EXECUTADO: RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 167626511), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023,às 14:01:30. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
04/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:07
Deferido o pedido de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA - CPF: *28.***.*63-26 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:41
Indeferido o pedido de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA - CPF: *28.***.*63-26 (REQUERENTE)
-
17/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:25
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
19/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 19:31
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
11/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:43
Homologada a Transação
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 18/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRYGO GAMA DA SILVA DE MORAES em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARLOS DA ROCHA em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/10/2022 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/09/2022 00:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 20:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
24/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/03/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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