TJDFT - 0703063-19.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703063-19.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: CARLOS LEANDRO DE MENEZES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de regresso com pedido de danos materiais e morais, submetida ao procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de CARLOS LEANDRO DE MENEZES SILVA.
Alega o requerente que adquiriu de Cleudson da Rocha Costa o veículo GM/CHEVETTE SL, ano 1985, modelo 1986, RENAVAM *00.***.*41-47, placa JEH-2321, em 29/06/2005, através de procuração firmada no 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama-DF.
Afirma que, após aproximadamente um mês com o veículo, revendeu-o ao requerido, subestabelecendo a procuração em 15/09/2005 no mesmo cartório, momento em que o requerido assumiu a posse do bem.
Sustenta que o requerido não efetuou a devida transferência de titularidade nem pagou os tributos e débitos incidentes sobre o veículo, o que resultou em ação judicial movida por Cleudson da Rocha Costa contra o requerente, que foi condenado ao pagamento de R$ 3.667,71 no processo nº 0709197-96.2024.8.07.0010, referente a multas, licenciamento anual e seguro obrigatório do veículo.
Informa que já realizou o pagamento do valor determinado na sentença condenatória, demonstrando boa-fé, e que na decisão judicial há previsão expressa sobre o direito de regresso.
Alega ainda que o requerido não mais possui a posse do referido veículo, tornando impossível o cumprimento da obrigação de transferência imposta pela sentença.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 3.667,71 a título de danos materiais, correspondente aos débitos quitados pelo requerente; a condenação do requerido a efetivar a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária; o reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao requerido, em razão da ausência de posse do veículo; e a condenação do requerido no valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de ID 230148158, o juízo determinou a juntada de comprovante de residência atualizado.
O requerente apresentou emenda à inicial (ID 231304923), juntando os documentos solicitados.
Citado (ID 243030897), o requerido apresentou contestação (ID 243092714), suscitando preliminarmente a prescrição dos débitos de licenciamento e multas anteriores ao ano de 2020, bem como a prescrição da própria relação jurídica entre as partes.
No mérito, alega que quem tem responsabilidade para com o carro e o Sr.
Cleudson é o autor, sendo que o réu é apenas um dentre muitos possíveis adquirentes do veículo.
Afirma que substabeleceu SEM RESERVA DE PODERES para a pessoa de Jean Walison de Faria Costa, permanecendo com o veículo apenas entre 15/09/2005 e 03/08/2006, aproximadamente um ano.
Sustenta que não tem mais qualquer tipo de poder, obrigação ou dever para com o veículo, não sabendo seu paradeiro há mais de 20 anos.
Requer a gratuidade da justiça e o cancelamento da audiência de conciliação designada para 18/07/2025.
Realizada audiência de conciliação (ID 243299657), as partes não chegaram a um acordo.
O requerente não apresentou réplica, conforme certidão de ID 245189555. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Quanto à alegação de prescrição dos débitos, cabe destacar que a questão foi enfrentada no processo anterior (0709197-96.2024.8.07.0010), que resultou na condenação do autor, ora requerente, ao pagamento dos valores.
Considerando que a sentença transitou em julgado e que o requerente comprovou o pagamento dos valores, não há mais que se falar em prescrição dos débitos, uma vez que a discussão se transferiu para o direito de regresso.
Em relação à prescrição da pretensão de regresso, esta deve ser analisada à luz do prazo previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil.
No entanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do efetivo pagamento pelo autor, e não a data da negociação do veículo.
Conforme documentação juntada pelo autor (ID 229860312), o pagamento dos débitos ocorreu no ano de 2024, sendo que a presente ação foi ajuizada em 20/03/2025, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos.
No mérito, a questão central consiste em verificar a responsabilidade do requerido quanto aos débitos pagos pelo requerente, bem como a obrigação de transferência do veículo.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o requerente adquiriu o veículo GM/CHEVETTE SL, ano 1985, modelo 1986, RENAVAM *00.***.*41-47, placa JEH-2321, de Cleudson da Rocha Costa, por meio de procuração pública outorgada em 29/06/2005 (ID 229860310).
Posteriormente, em 15/09/2005, o requerente substabeleceu a procuração ao requerido (ID 229860315), transferindo-lhe a posse do bem.
O requerido, por sua vez, afirma que substabeleceu a procuração para Jean Walison de Faria Costa em 03/08/2006, permanecendo com o veículo por apenas um ano.
No entanto, não juntou aos autos a procuração que comprove o alegado substabelecimento, apenas citando o documento em sua contestação.
Segundo o Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição (art. 1.267), não dependendo do registro administrativo perante o órgão de trânsito.
Todavia, a ausência de transferência formal do veículo mantém o antigo proprietário como responsável pelos débitos e infrações, conforme estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Tais obrigações, quando impostas ao antigo proprietário em virtude da ausência de comunicação de venda, geram o direito de regresso contra o adquirente.
No caso em tela, o requerente foi condenado ao pagamento de débitos referentes a licenciamento anual e seguro obrigatório do veículo, conforme sentença proferida no processo nº 0709197-96.2024.8.07.0010 (ID 229860314), tendo efetuado o pagamento de R$ 3.667,71.
Na referida sentença, o juízo condenou o requerente, ora autor, a "transferir o veículo GM/CHEVETTE SL, ANO 1985, modelo 1986, RENAVAM: *00.***.*41-47, placa: JEH2321, para o seu nome ou de terceiro" e a pagar "os débitos (Licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito), vinculadas ao veículo (...), a contar da data da tradição (29/06/2005)".
Em relação à responsabilidade do requerido pelos débitos pagos pelo requerente, a jurisprudência é clara no sentido de que o adquirente do veículo deve arcar com os encargos decorrentes da propriedade a partir da tradição.
No caso concreto, tendo o requerido adquirido o veículo em 15/09/2005, torna-se responsável pelos débitos gerados a partir desta data, ainda que posteriormente tenha alienado o bem a terceiro, uma vez que não comprovou nos autos a comunicação de venda ao órgão de trânsito.
Quanto à obrigação de transferir o veículo para o nome do requerido, observa-se que a sentença anterior já determinou que o requerente realizasse a transferência "para o seu nome ou de terceiro".
Considerando que o requerido alega não mais possuir o veículo, a determinação de transferência para seu nome poderia se mostrar inexequível.
No entanto, o fato de o requerido ter substabelecido a procuração a terceiro, sem comprovar a comunicação da venda ao órgão de trânsito, não o exime da responsabilidade pelos débitos do veículo gerados durante o período em que esteve sob sua posse, tampouco de ressarcir o requerente pelos valores pagos em decorrência dessa omissão.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados no caso concreto.
Embora o requerente tenha sido condenado a pagar débitos que não eram de sua responsabilidade, tal situação configura mero dissabor, não atingindo os direitos da personalidade a ponto de justificar indenização por danos morais.
Ademais, o ressarcimento dos valores pagos a título de danos materiais já recompõe integralmente o prejuízo sofrido pelo requerente.
Dessa forma, entendo pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o requerido a ressarcir o requerente pelos valores pagos a título de débitos do veículo, reconhecendo, contudo, a impossibilidade de transferência do veículo para o nome do requerido, uma vez que este não mais possui a posse do bem, e afastando o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.667,71 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde a data do desembolso (conforme comprovante de ID 229860312), e. 2.
RECONHECER a impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo para o nome do requerido, considerando que este não mais detém a posse do bem.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE MENEZES SILVA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/07/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
02/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:45
Deferido o pedido de CARLOS LEANDRO DE MENEZES SILVA - CPF: *00.***.*57-62 (REQUERIDO), ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *88.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
01/07/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/07/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/06/2025 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/05/2025 19:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/05/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703063-19.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: CARLOS LEANDRO DE MENEZES SILVA DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s).
Caso a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) reste(m) infrutífera(s), intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Indicado endereço da(s) parte(s) requerida(s), expeça-se mandado de citação e intimação.
Por fim, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de analisar, por ora, o eventual pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Portanto, somente em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício.
Intime(m)-se. À Secretaria para providências.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Santa Maria-DF, 8 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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