TJDFT - 0709347-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA CESARINO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709347-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS GOMES REVEL: SIDNEY FERREIRA CESARINO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$668,70 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:22
Deferido o pedido de EDUARDO DOS SANTOS GOMES - CPF: *45.***.*72-00 (REQUERENTE).
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17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/04/2024 16:47
Processo Desarquivado
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 19:58
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA CESARINO em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:15
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS GOMES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA CESARINO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS GOMES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/10/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709347-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: SIDNEY FERREIRA CESARINO DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 170596456) e defiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital" vez que atende integralmente às determinações de Id 167524371.
Cancele-se a audiência, vez que não há tempo hábil para citação e intimação do requerido.
Ainda, considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se nova audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo NUVIMEC (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ).
Cite-se e intimem-se, advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709347-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: SIDNEY FERREIRA CESARINO DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 170596456) e defiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital" vez que atende integralmente às determinações de Id 167524371.
Cancele-se a audiência, vez que não há tempo hábil para citação e intimação do requerido.
Ainda, considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se nova audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo NUVIMEC (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ).
Cite-se e intimem-se, advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:25
Outras decisões
-
05/09/2023 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/08/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709347-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: SIDNEY FERREIRA CESARINO DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de sua patrona no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Outrossim, emende-se a petição inicial quanto à causa de pedir, a fim de especificar na dinâmica do acidente os veículos conduzidos por cada parte (indicar modelo e placa).
Ainda, comprove o requerente ser o proprietário do veículo envolvido na colisão.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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