TJDFT - 0727813-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:54
Arquivado Provisoramente
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727813-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME, PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para que apresente a documentação empresarial-contábil determinada em decisão de id. 230279945, uma vez que o processo de execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil) e tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias perante a Junta Comercial competente, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que proceda na forma determinada em decisão de id. 230279945, sob pena de indeferimento das medidas pleiteadas.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727813-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME, PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS DECISÃO I.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
II.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:18
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:59
Recebidos os autos
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09/03/2025 21:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:54
Expedição de Petição.
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24/02/2025 08:54
Expedição de Petição.
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24/02/2025 08:54
Expedição de Petição.
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23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/02/2023 23:59.
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14/01/2023 08:05
Recebidos os autos
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14/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 08:18
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/06/2022 20:37
Juntada de Petição de memoriais
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01/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
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15/03/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 11:08
Desentranhado o documento
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04/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 09/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2021 15:07
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 11/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 11/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:39
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de PAULO TADEU DO CARMO VIEIRA SANTOS em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EXCELENCIA EMPADINHAS EIRELI - ME em 17/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 15:45
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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