TJDFT - 0700412-32.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700412-32.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Autos em saneador: Alega o autor que, ao adquirir o veículo Fiat/Argo, ano: 2024/2025, no dia 11 de novembro de 2024, foi-lhe prometido o IPVA 2025 grátis.
A ré, por seu turno, afirma que a promoção era para contratos fechados apenas no dia 23/11, conforme tela de ID-222611366, portanto posterior ao contrato do autor que ocorreu em 19/11, data da nota fiscal.
Em petição de ID- 230626638 o autor pugna para que o réu seja compelido a juntar todas as propagandas de todos os canais (virtuais, jornais, revistas, whatsapp) de todo o mês de novembro/2024 para comprovar suas alegações, de que a promoção também valeria para a sua compra.
Tenho, no entanto, que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra inviável.
Quanto ao ônus da prova, a despeito de a relação subjacente ser de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, a qual não verifico na situação em comento, eis que o autor poderia produzir a prova facilmente, juntando aos autos a promessa de que o IPVA para o seu contrato seria grátis.
Ademais, nos termos do art. 373 do CPC, in verbis, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e determino a intimação das partes para que informem se possuem outras provas a produzir, em especial o autor, para que, caso possua, junte aos autos a promessa de IPVA grátis ofertada por ocasião do fechamento do seu contrato, no prazo de 05 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:10
Outras decisões
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09/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/03/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:28
Outras decisões
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14/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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