TJDFT - 0713077-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EMANUEL TELES MERENCE em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0713077-89.2025.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: EMANUEL TELES MERENCE Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de restituição da motocicleta HONDA/CB 500F, Chassi 9C2PC4820JR002220, Renavam *11.***.*79-98, placa PBK 4288/DF, apreendida no dia 16 de fevereiro de 2023 em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão e sequestro de bens.
O requerente alega que as transações bancárias existentes entre o requerente e o investigado ANDRÉ LUÍS MONTEIRO decorreram de empréstimo da conta-corrente para um dinheiro que seria do patrão dele e que o requerente estava interessado em ter dinheiro em espécie.
Além disso, o requerente alega que ANDRÉ teria uma espécie de “consórcio”, que consistia em pegar dinheiro de diferentes pessoas e pagar, todo mês, o valor do prêmio para apenas um dos participantes.
No dia 20 de setembro de 2022 o requerente teria recebido o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) referente ao prêmio do consórcio.
O pedido veio instruído com documento de transferência do veículo assinado no dia 02 de fevereiro de 2024 pelo vendedor PAULO FERREIRA BARBOSA; CNH de EMANUEL TELES MERENCE, documento de arrecadação referente ao IPVA do veículo, cópia de parte do IP PJe n. 0745501-92.2022.07.0001 e Procuração (IDs 229110604, 229110603, 229110606, 229110611 e 229110602).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 190981260).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando aos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público.
O pedido formulado pelo requerente, já foi objeto de análise por este Juízo, tendo sido indeferido, nos autos PJe n. 0717722-31.2023.8.07.0001.
Confira-se trecho da decisão: "O pedido improcede.
Conforme alinhavado pelo Ministério Público, a apreensão do bem ainda é necessária para o deslinde da causa.
Ora, o requerente não comprovou aos autos lastro financeiro para a aquisição do bem apreendido.
E mais, o requerente não comprovou aos autos o que alegou (valores oriundos de negociação de consórcio).
De outro lado, conforme consta na manifestação ministerial, há suspeita de que o requerente faz parte de "organização criminosa responsável por fraudar contas bancárias do banco do Brasil".
Note-se ainda que, ao contrário do alegado pelo requerente, a legislação substantiva penal (art. 91, II ,"b", §1º, do CP), permite o decreto de bens ainda que adquiridos licitamente.
Não é demasiado lembrar que, nos termos do art. 118, do CPP, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se o Ministério Público manifesta interesse na apreensão do bem, resta configurado o interesse na manutenção da apreensão, pois necessário ao deslinde do processo.
Assim, o pedido não comporta deferimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendidos nos autos (Veículo Honda CB 500F, Placa PBK4288/DF), formulado por EMANUEL TELES MERENCE, devidamente qualificado(a) nos autos." Como bem asseverou o Ministério Público [...] não há dúvidas de que o requerente adquiriu a motocicleta do antigo proprietário (ID 229110604 e ID 229110606).
No entanto, há fundadas dúvidas quanto à origem lícita dos recursos utilizados para aquisição do bem [...].
Desta feita, como o requerente não apresentou nenhuma nova informação que pudesse alterar o entendimento deste Juízo e, ainda, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido de restituição plena não comporta deferimento.
Do mesmo modo, não procede o pedido de nomeação como depositário fiel do referido veículo.
Como bem observa o Ministério Público,: [...] A Representação policial juntada ao Pje nº 0745501-92.2022.8.07.0001 (ID 144018464, fls. 27/29), descreve que EMANUEL TELES MERENCE“ possui renda declarada de R$1.762,88 e um carro (HONDA CIVIC LXR 2014/15), avaliado em R$74.803,00.
Além disso, EMANUEL possui outros 4 veículos, fato que acentua ainda mais a diferença entre seus bens e o seu poder aquisitivo”.
Referida representação atestou ainda que o requerente realizou várias operações financeiras consideradas suspeitas no período entre 01º/12/2021 e 30/01/2022, totalizando R$ 813.774,00 [...].
Assim, havendo dúvidas quanto à aquisição onerosa do bem apreendido, os pedidos de restituição ou nomeação de depositário fiel com o consequente levantamento de constrição não comportam deferimento.
Portanto, há nos autos, fundada dúvida quanto a aquisição onerosa do bem, obstando-se o deferimento do pedido de levantamento da constrição.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pelo requerente EMANUEL TELES MERENCE.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do inquérito policial n. 0707020-26.2023.8.07.0001.
Sem recursos, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:47
Outras decisões
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18/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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