TJDFT - 0716066-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 26 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. MARCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709075-18.2021.8.07.0001 0739287-56.2020.8.07.0001 0717240-23.2022.8.07.0000 0706230-25.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0708405-89.2022.8.07.0018 0705058-34.2024.8.07.0000 0714928-62.2022.8.07.0004 0701628-96.2023.8.07.0004 0702524-71.2021.8.07.0017 0702102-06.2024.8.07.0013 0740800-23.2024.8.07.0000 0742522-92.2024.8.07.0000 0742937-75.2024.8.07.0000 0725180-65.2024.8.07.0001 0718027-55.2023.8.07.0020 0720616-20.2023.8.07.0020 0711076-79.2022.8.07.0020 0745337-62.2024.8.07.0000 0706772-11.2024.8.07.0006 0748027-64.2024.8.07.0000 0748069-16.2024.8.07.0000 0748220-79.2024.8.07.0000 0748224-19.2024.8.07.0000 0720521-87.2023.8.07.0020 0701931-66.2021.8.07.0009 0748570-67.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0749262-66.2024.8.07.0000 0749430-68.2024.8.07.0000 0722393-97.2023.8.07.0001 0750160-79.2024.8.07.0000 0750157-27.2024.8.07.0000 0750192-84.2024.8.07.0000 0750462-11.2024.8.07.0000 0750485-54.2024.8.07.0000 0750515-89.2024.8.07.0000 0713698-33.2023.8.07.0009 0750637-05.2024.8.07.0000 0750756-63.2024.8.07.0000 0750988-75.2024.8.07.0000 0751153-25.2024.8.07.0000 0751570-75.2024.8.07.0000 0713281-25.2024.8.07.0016 0751649-54.2024.8.07.0000 0751724-93.2024.8.07.0000 0751741-32.2024.8.07.0000 0751827-03.2024.8.07.0000 0700872-30.2022.8.07.0002 0703970-41.2023.8.07.0017 0752164-89.2024.8.07.0000 0752417-77.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752682-79.2024.8.07.0000 0752913-09.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0753625-96.2024.8.07.0000 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711578-89.2024.8.07.0006 0754510-13.2024.8.07.0000 0754511-95.2024.8.07.0000 0754722-34.2024.8.07.0000 0700060-86.2025.8.07.0000 0700189-91.2025.8.07.0000 0720641-33.2023.8.07.0020 0705116-11.2023.8.07.0020 0701099-21.2025.8.07.0000 0708083-64.2020.8.07.0010 0701381-59.2025.8.07.0000 0701606-79.2025.8.07.0000 0702029-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0702198-26.2025.8.07.0000 0714980-16.2022.8.07.0018 0702505-77.2025.8.07.0000 0702618-31.2025.8.07.0000 0702645-14.2025.8.07.0000 0705865-22.2022.8.07.0001 0700109-16.2019.8.07.0008 0703652-41.2025.8.07.0000 0703951-18.2025.8.07.0000 0715993-79.2024.8.07.0018 0706266-26.2024.8.07.0009 0704696-95.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705675-57.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0748537-74.2024.8.07.0001 0710865-72.2024.8.07.0020 0735472-12.2024.8.07.0001 0723156-64.2024.8.07.0001 0703355-32.2024.8.07.0012 0715007-62.2023.8.07.0018 0727189-68.2022.8.07.0001 0720373-02.2024.8.07.0001 0020827-63.2000.8.07.0001 0703505-26.2023.8.07.0019 0714345-70.2024.8.07.0016 0707330-64.2025.8.07.0000 0716423-19.2023.8.07.0001 0707413-80.2025.8.07.0000 0715527-39.2024.8.07.0001 0707657-09.2025.8.07.0000 0715841-82.2024.8.07.0001 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0710701-58.2024.8.07.0004 0709851-86.2024.8.07.0009 0743167-69.2024.8.07.0016 0714324-07.2022.8.07.0003 0766114-54.2023.8.07.0016 0738502-49.2024.8.07.0003 0705340-15.2024.8.07.0019 0701697-69.2021.8.07.0014 0708906-92.2025.8.07.0000 0702918-70.2024.8.07.0018 0713278-77.2022.8.07.0004 0712838-22.2024.8.07.0001 0709202-17.2025.8.07.0000 0704561-97.2023.8.07.0018 0705610-49.2022.8.07.0006 0704782-80.2023.8.07.0018 0740421-79.2024.8.07.0001 0720880-59.2021.8.07.0003 0706449-21.2024.8.07.0001 0719233-30.2024.8.07.0001 0717005-31.2024.8.07.0018 0708125-89.2024.8.07.0005 0714995-82.2022.8.07.0018 0734247-54.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0718286-44.2022.8.07.0001 0735703-39.2024.8.07.0001 0728791-60.2023.8.07.0001 0710670-71.2020.8.07.0006 0701067-38.2024.8.07.0004 0705733-22.2023.8.07.0003 0739498-53.2024.8.07.0001 0749152-64.2024.8.07.0001 0704294-39.2024.8.07.0003 0726066-64.2024.8.07.0001 0704246-50.2024.8.07.0013 0716066-71.2025.8.07.0000 0716097-91.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 0706156-51.2024.8.07.0001 0716280-62.2025.8.07.0000 0710612-39.2023.8.07.0014 0740684-14.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0711108-63.2021.8.07.0006 0703781-25.2025.8.07.0007 0719007-71.2024.8.07.0018 0738329-31.2024.8.07.0001 0729615-64.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0701165-98.2025.8.07.0000 0708172-44.2025.8.07.0000 0780330-83.2024.8.07.0016 ADIADOS 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0730199-52.2024.8.07.0001 0702530-34.2023.8.07.0009 0719981-83.2020.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025 às 19h05. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
27/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 09:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2025 19:51
Conhecido o recurso de ALINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:52
Desentranhado o documento
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30/05/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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29/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/05/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0716066-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE NICODEMOS VENANCIO D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aline Pereira dos Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos de ação de reconhecimento de negócio jurídico verbal para pagamento vitalício, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o agravado fosse compelido a realizar pagamentos mensais no valor de 22 (vinte e dois) salários mínimos, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado, sobretudo porque os áudios acostados aos autos indicam que os pagamentos têm ocorrido, ainda que em valor menor que o postulado pela autora.
Nesse sentido, no áudio de ID 228653466, há a informação de que a requerente recebeu, em determinado mês, R$ 20.000,00.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” (id. nº 231500677, processo de origem nº 0704917-18.2025.8.07.0020).
Nas razões recursais, a recorrente alega que demonstrou, de forma específica, o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
Argumenta que juntou aos autos documento registrado em cartório, assinado pelo agravado e por duas testemunhas, reconhecendo o compromisso de pagamento vitalício, bem como extratos bancários comprovando a realização dos depósitos por mais de 37 anos, evidenciando o surgimento de legítima expectativa.
Assevera que o indeferimento da tutela ignora a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, sustentados na doutrina e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1309972/SP).
Pontua que a decisão agravada, ao reconhecer que há pagamentos esporádicos, corrobora a existência do acordo e a verossimilhança das alegações, apenas equivocando-se na análise do periculum in mora, uma vez que a interrupção irregular dos depósitos compromete a subsistência da agravante, portadora de deficiência auditiva e com mais de 50 (cinquenta) anos de idade.
Pondera que a agravante enfrenta situação de superendividamento, com risco iminente de cancelamento do plano de saúde, cujo valor mensal ultrapassa um salário mínimo, circunstâncias que caracterizam o perigo de dano grave de difícil reparação.
Requer, desse modo, seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que o agravado efetue os pagamentos mensais no valor correspondente a 22 (vinte e dois) salários mínimos até o dia 10 (dez) de cada mês.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do direito à tutela de urgência postulada, mediante o provimento definitivo do agravo de instrumento.
Não houve recolhimento de preparo, pois a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 232587067). É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De início, cumpre destacar que a concessão da tutela provisória em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disposto no art. 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aline Pereira dos Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendendo que não ficaram demonstrados a verossimilhança das alegações nem o perigo de dano irreparável.
A agravante alega, em síntese, que firmou acordo verbal com o agravado para recebimento de valores vitalícios, posteriormente formalizado em 2017, e que a interrupção recente dos pagamentos compromete sua subsistência e seu acesso a tratamento de saúde.
No caso concreto, embora a agravante tenha colacionado elementos que indicam a existência de pagamentos realizados pelo agravado ao longo dos anos, os documentos acostados aos autos — notadamente os comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro de 2025 e dezembro de 2024 — revelam que a autora não se encontra completamente desassistida financeiramente, circunstância que, por ora, afasta a configuração do periculum in mora.
Ademais, o alegado inadimplemento nos últimos meses trata-se de afirmação unilateral da agravante, não havendo, nos autos, prova inequívoca da interrupção definitiva dos pagamentos, questão que demanda instrução probatória e contraditório para melhor elucidação.
Importa observar que, segundo a própria narrativa da agravante, o alegado acordo foi inicialmente ajustado de forma verbal, tendo sido formalizado em instrumento escrito apenas em 2017 (id. 228653458, autos originários).
Não há nos autos comprovação cabal da efetiva realização dos pagamentos desde 1987, como alegado, o que fragiliza a demonstração da continuidade da obrigação ao longo de todo esse extenso período.
Tal circunstância, somada à ausência de prova documental robusta quanto à inadimplência atual, inviabiliza o deferimento da tutela de urgência em sede liminar.
Importa ainda ressaltar que o agravo de instrumento possui rito célere, de modo que não se evidencia, neste momento processual, a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela antes da apresentação das contrarrazões pelo agravado.
Ressalte-se também que a presente demanda não versa sobre matéria usualmente observada no Poder Judiciário, não estando clara a origem e a natureza jurídica da obrigação pactuada entre as partes, circunstância que reforça a necessidade de formação de um juízo mais seguro após o contraditório.
Por fim, até o momento, não há elementos suficientes para afirmar que as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, tampouco se a agravante é desprovida de outras fontes de renda que possam garantir minimamente sua subsistência.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/04/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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