TJDFT - 0715575-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDO JORGE PEREIRA PASSOS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDO JORGE PEREIRA PASSOS - CPF: *21.***.*83-20 (AGRAVANTE)
-
13/05/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:06
Outras Decisões
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09/05/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/05/2025 22:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715575-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDO JORGE PEREIRA PASSOS AGRAVADO: HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS SS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDO JORGE PEREIRA PASSOS contra decisão que diz ter sido proferida pelo Juízo da Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória Cível da Capital, em Recife – PE, em cumprimento de precatória ordenada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho – DF que, em tese, contraria ao teor da própria decisão do Juízo Deprecante, havendo deliberado de modo diverso sobre os custos e meios para cumprimento de mandado de imissão de posse relativamente a imóvel adjudicado nos autos da origem.
Os autos foram encaminhados, eventualmente, à esta Relatoria, em virtude do afastamento do Relator original do caso, conforme certidão de ID 71058685.
Nas razões recursais, verifico que, a despeito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, o recorrente não colacionou documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em consulta aos autos na origem, não há indicação de concessão de benefício a qualquer das partes.
Importa considerar que a análise para fins de deferimento da benesse envolve critério objetivo com base na renda familiar, o que resta inviabilizado diante da ausência de documentos aptos para tal.
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Assim, intime-se o agravante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das suas 3 últimas declarações do imposto de renda pessoal e de seu cônjuge/companheiro, além dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF e de seu cônjuge; ou documentos que atestem todas as receitas e despesas do mês da recorrente, informando, ainda, se possui alguma atividade remunerada e o valor médio mensal percebido.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
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