TJDFT - 0703754-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar declaração de residência, devidamente assinada, nos termos da Lei Federal 7.115/1983 e da Lei Distrital 4.225/2008.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:29
Outras decisões
-
25/04/2025 07:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
17/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:46
Outras decisões
-
17/03/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 08:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:02
Declarada incompetência
-
24/02/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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