TJDFT - 0704664-78.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SILVANA CAVALCANTE DONOSO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SILVANA CAVALCANTE DONOSO em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704664-78.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA CAVALCANTE DONOSO REU: CAMPOS AGRICOLA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora pretende seja determinado, em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças dos contratos de financiamento firmados e já rescindidos, pugnando ao final, pela declaração de inexistência das dívidas, sem declarar o valor desta, além de danos morais.
Ao final, dá à causa somente o valor atinente aos danos morais, de R$ 12.000,00.
Entretanto, considerando que o valor dado à causa deverá abarcar, por imperativo legal, o proveito econômico que dela advém com a declaração de nulidade das dívidas protestadas, aliado ao pedido de danos morais, tenho que se impõe a intimação da parte requerente para que informe em sua inicial exatamente por quais valores está sendo cobrada, juntando tabela pormenorizada com valor e vencimento, devendo, ainda, se atentar para o teto dos juizados especiais, que é de 40 salários mínimos, acrescendo ao valor da causa tanto o proveito econômico que advém da declaração de nulidade quanto dos danos morais, retificando o valor dado à causa.
Para fins de regular citação, nova inicial deverá ser apresentada na íntegra, com as emendas determinadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a retificações necessárias, tornem-me os autos conclusos para análise da antecipação de tutela.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
09/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 03:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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