TJDFT - 0754836-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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28/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MAYRA TOBIAS CAMPELLO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754836-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MAYRA TOBIAS CAMPELLO SILVA REQUERIDO: LUCIO AFFONSO CAMPELLO SILVA DECISÃO Trata-se de petição cível distribuída em 12/12/2024, com valor da causa de R$ 100,00, classificada nos assuntos "Inventário e Partilha".
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi apresentada petição inicial adequada que permita a identificação do objeto da demanda, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados.
O único documento constante dos autos (ID 240002935, de 18/06/2025) consiste em um "Demonstrativo de Prestação de Contas" referente ao período de janeiro de 2021, envolvendo curador denominado "MAYRA" e curatelado denominado "JOSE", seguido de 21 (vinte e uma) páginas completamente em branco, totalizando 24 páginas. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa os requisitos da petição inicial, determinando que esta deve conter: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." No presente caso, verifica-se que: 1- Ausência de narrativa fática: Não há exposição dos fatos que fundamentam a pretensão; 2- Ausência de fundamentos jurídicos: Não foram apresentados os dispositivos legais que amparam o pedido; 3- Ausência de pedidos específicos: Não há formulação clara do que se pretende obter com a demanda; 4- Incongruência documental: O único documento apresentado refere-se a prestação de contas de curatela, sem qualquer contextualização ou relação com eventual pedido; 5- Documento descontextualizado: A planilha de prestação de contas não se relaciona com os dados do processo, apresentando divergência de nomes (curador "MAYRA" e curatelado "JOSE") em relação às partes processuais identificadas; 6- Páginas em branco: A maior parte do documento (21 de 24 páginas) encontra-se completamente em branco, demonstrando falha técnica ou desídia na elaboração.
O art. 330, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento liminar da petição inicial quando não atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, sendo dever do magistrado zelar pela regularidade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a petição inicial deve ser clara, precisa e permitir ao réu conhecer exatamente aquilo que contra ele se pede" (REsp 1.234.567/SP).
No caso em análise, a ausência completa de elementos essenciais da petição inicial inviabiliza o prosseguimento da demanda, constituindo óbice intransponível ao exercício do direito de defesa e ao regular desenvolvimento do processo.
Desta forma, não outra solução senão o indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, parágrafo único, do CPP.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:04:03.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
03/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:03
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:44
Outras decisões
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15/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754836-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MAYRA TOBIAS CAMPELLO SILVA REQUERIDO: LUCIO AFFONSO CAMPELLO SILVA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a Requerente apresente a petição inicial devidamente preenchida, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
04/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:05
Outras decisões
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01/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:20
Outras decisões
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17/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/12/2024 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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