TJDFT - 0701256-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/10/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701256-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS Requerido: REQUERIDO: JOSEFA BARBOSA DE LUCENA FARIAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo de Compromisso diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando aos autos, devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 08:26:00.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:05
Expedição de Termo.
-
20/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 22:53
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:30
Publicado Edital em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701256-50.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS REQUERIDO: JOSEFA BARBOSA DE LUCENA FARIAS SENTENÇA de ID 160876253 - Págs. 1/6 , transcrito o respectivo dispositivo: “(...) ”POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto a Srª JOSEFA BARBOSA DE LUCENA FARIAS, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS, que deverá representá-la na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a declaração de que a curatelada não possui bens, recebendo apenas o benefício BPC, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Transitada em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de n.º: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária em razão dos pedidos expressos e declarações de hipossuficiência acostados aos autos.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023, às 14:44:19.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito." SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 1 de agosto de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701256-50.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS REQUERIDO: JOSEFA BARBOSA DE LUCENA FARIAS SENTENÇA de ID 160876253 - Págs. 1/6 , transcrito o respectivo dispositivo: “(...) ”POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto a Srª JOSEFA BARBOSA DE LUCENA FARIAS, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS, que deverá representá-la na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a declaração de que a curatelada não possui bens, recebendo apenas o benefício BPC, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Transitada em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de n.º: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária em razão dos pedidos expressos e declarações de hipossuficiência acostados aos autos.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023, às 14:44:19.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito." SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 1 de agosto de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
17/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2023 00:40
Publicado Edital em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701256-50.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS REQUERIDO: JOSEFA BARBOSA DE LUCENA FARIAS SENTENÇA de ID 160876253 - Págs. 1/6 , transcrito o respectivo dispositivo: “(...) ”POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto a Srª JOSEFA BARBOSA DE LUCENA FARIAS, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS, que deverá representá-la na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a declaração de que a curatelada não possui bens, recebendo apenas o benefício BPC, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Transitada em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de n.º: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária em razão dos pedidos expressos e declarações de hipossuficiência acostados aos autos.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023, às 14:44:19.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito." SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 1 de agosto de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
02/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:08
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 00:08
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:15
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 12:12
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
03/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
03/06/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/05/2023 23:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA DE LUCENA FARIAS em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:11
Expedição de Termo.
-
08/03/2023 19:27
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
08/03/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:19
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
17/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/02/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/02/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE LUCENA FARIAS - CPF: *99.***.*06-04 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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