TJDFT - 0719456-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719456-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO Decisão Conclusos para apreciação dos pedidos de ID 224175267.
I.
Do SisbaJud Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
Defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 529.336,80, ID 224175269). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intimem-se a partes executadas atingidas, por publicação, para manifestação, caso queiram, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
II.
Da penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo HYUNDAI/HR HDB, Placa PAI4097, Chassi 95PZBN7KPEB061560 A pesquisa ID 146348901 atribuiu o carro ao executado KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO.
Já o documento ID 146348902 acusa a existência de "restrição administrativa", não detalhada pelo sistema (RENAJUD), de sorte que a expropriação do veículo depende do esclarecimento a respeito da acusada restrição, incumbindo ao credor diligenciar nesse sentido, coisa que, no presente, não chega a constituir impedimento à penhora.
O BANCO BRADESCO S.A., ora credor fiduciário, declinou a existência de saldo devedor no importe de R$ 5.714,09 (ID 193034636).
Posto isso: 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo HYUNDAI/HR HDB, Placa PAI4097, Chassi 95PZBN7KPEB061560, pertencentes ao executado KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO, com a inserção do gravame de transferência, por meio do sistema RENAJUD; 2.
Esta decisão, secundada pela certidão emitida pelo sistema RENAJUD, fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC; 3.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação; 4.
Requisito ao Detran-DF informações a respeito da subsistência e do conteúdo da restrição administrativa apontada; 4.1.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo órgão de trânsito, em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras formalidades; 4.2.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado; 4.3.A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (a saber: 0719456-51.2022.8.07.0001); 4.4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o departamento se pronunciar; 4.5.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente; 4.6.
Vindo a resposta, intime-se o exequente a se manifestar se remanesce o interesse na expropriação, fundamentadamente, informando a modalidade expropriatória pretendida e o paradeiro do veículo.
III.
Da reiteração da diligência perante a Caixa Econômica Federal Requisitaram-se a essa instituição financeira informações acerca da evolução dos saldos devedores dos contratos de financiamento relativos ao veículos de placas PQB4385, PAB0961 e OVV1H37 (ID 158928400).
Em resposta, divulgou um saldo devedor de R$ 362.473,60, em mensagem de e-mail concentrada no ID 219662876, com data de 05/12/2023, ainda.
Em atendimento à petição retro, ao Cartório para juntar o anexo desse e-mail, se existir.
Após, vista ao exequente, por 15 dias.
IV.
Do arquivamento provisório Restando infrutíferas as diligências, a execução se considerará suspensa desde o dia 23/01/2023, data da ciência do exequente da Certidão ID 146347042, hipótese na qual os autos irão ao arquivo provisório, por já transcorrida a suspensão ânua, com esteio no art. 921, § 2º, CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (incluindo as ora deferidas), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 10:40
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 05:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:40
Outras decisões
-
20/03/2024 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/11/2023 16:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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07/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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15/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:30
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:42
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
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30/08/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 21:32
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 14:53
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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24/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:58
Recebidos os autos
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01/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/05/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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