TJDFT - 0702829-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702829-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE BRITO HERDEIRO: DEYVID DOS SANTOS BRITO INVENTARIADO(A): DORALICE BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA José Francisco Brito inaugurou o presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) com o objetivo de levantar saldo de benefício previdenciário e saldos bancários deixados por Doralice Batista dos Santos, falecida aos 66 anos, em 13/9/2021 (ID 189684303).
Fundamenta o pedido na Lei 6.858/80.
Narra que os valores visados não foram partilhados no processo de inventário nº 0709966-53.2023.8.07.0006, que tramitou neste Juízo (ID 189684305).
A petição inicial veio instruída com documentos.
O único herdeiro da falecida, sr.
Deyvid dos Santos Brito, foi citado no estabelecimento prisional em que se encontra.
Não apresentou defesa.
Aberto vista à curadoria especial, esta apresentou contestação por negativa geral (ID 201749156).
Posteriormente, o referido herdeiro constituiu advogado (ID 208209002).
Os créditos estão discriminados no ID 227714500, sendo R$ 5.479,20 oriundo da Caixa Econômica Federal (ID 190390571) e R$ 559,19, do INSS (ID 227712634).
Entre outros, foram juntados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS (ID 189684304); e (ii) certidão negativa de testamento (ID 188511731).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade dos requerentes.
Examino o mérito.
A pretensão dos requerentes merece acolhida, porquanto o sr.
José é cônjuge supérstite e o sr.
Deyvid, herdeiro da falecida, estando, portanto, habilitados a receber os créditos depositados.
Afora esse aspecto, o pedido encontra apoio na Lei 6.858/80, na medida em que os valores em tela não foram partilhados no processo de inventário 0709966-53.2023.8.07.0006, deste Juízo, e são considerados módicos, a permitir, no caso dos saldos bancários, o processamento mediante alvará.
Confira-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para autorizar José Francisco de Brito e Deyvid dos Santos Brito a levantar integralmente o saldo constante na conta judicial de ID 227714500, na proporção de 1/2 (metade) para cada um.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Despesas processuais, se houver, pelos requerentes, na mesma proporção acima.
Contudo, suspendo a exigibilidade para ambos os requerentes, por força do art. 98, §3º, do CPC.
O requerente José foi contemplado com o benefício no ID 188707821 e ora estendo a benesse ao herdeiro Deyvid, dada a presunção de hipossuficiência econômica.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de pagamento eletrônico via crédito em conta (Portaria Conjunta 48/2021/TJDFT).
Diante da procuração de ID 208209002, que confere poderes para receber, autorizo o recebimento da quantia destinada ao herdeiro Deyvid por seu procurador, conforme dados bancários indicados no ID 229739669.
Os dados bancários do requerente José foram indicados no ID 228587765.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 7 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:57
Juntada de Ofício
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28/02/2025 03:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:46
Expedição de Portaria.
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02/12/2024 22:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:20
Expedição de Portaria.
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08/10/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:34
Outras decisões
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02/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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02/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:33
Expedição de Portaria.
-
21/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:42
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:32
Expedição de Portaria.
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25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 23:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:34
Expedição de Portaria.
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23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:28
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO DE BRITO - CPF: *81.***.*98-20 (REQUERENTE).
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03/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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03/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS BRITO em 24/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 14:17
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO DE BRITO - CPF: *81.***.*98-20 (REQUERENTE).
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11/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:25
Mandado devolvido dependência
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18/03/2024 19:12
Juntada de Ofício
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18/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:35
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO DE BRITO - CPF: *81.***.*98-20 (REQUERENTE).
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05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/03/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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