TJDFT - 0710871-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALCILENE SILVA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0710871-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI AGRAVADO: ALCILENE SILVA GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, Drª.
Indiara Arruda de Almeida Serra, que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ALCILENE SILVA GOMES, indeferiu pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. É a síntese do necessário.
DECIDO Por meio do Ofício de ID 70950937 e documento que o acompanha, o d.
Juízo "a quo” comunica a prolação de sentença que homologou acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo originário, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Cito jurisprudências do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO. (...) POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor do ora agravado, quando proferida sentença, homologando acordo celebrado entre as partes. 2.
Agravo prejudicado. (Acórdão 985225, 20160020085193AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 275/320)" Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
25/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:52
Negado seguimento a Recurso
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22/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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