TJDFT - 0715183-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DIVINA DE FATIMA GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715183-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DIVINA DE FATIMA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do INCRA.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2025 às 00:39:19 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 20:19
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO)
-
06/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIVINA DE FATIMA GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:50
Indeferido o pedido de BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR - CPF: *29.***.*17-04 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715183-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: DIVINA DE FATIMA GONCALVES, EDGAR CALIXTO PAZ, DANIEL MELGAREJO DE BARROS, JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Consigna-se, porém, que independentemente de eventual indeferimento ou renúncia ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Na oportunidade, a parte exequente também deverá emendar a Petição Inicial, juntando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, com todos os requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Ainda, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, também fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto à (i)legitimidade passiva dos co-executados EDGAR CALIXTO PAZ, DANIEL MELGAREJO DE BARROS e JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA, uma vez que não constam como parte signatária do contrato de honorários advocatícios que serve de título executivo à presente demanda, não havendo falar, a princípio, em responsabilidade dos mandatários, nos termos do art. 663 do Código Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703588-77.2025.8.07.0017
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Adenilda Rodrigues Batista
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:20
Processo nº 0700790-37.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alessander Soares da Silva
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 16:49
Processo nº 0700790-37.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Alessander Soares da Silva
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:37
Processo nº 0715155-59.2025.8.07.0000
Rita Simoes Vasques
Marcondes da Silva Campos
Advogado: Magdiel de Oliveira Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:37
Processo nº 0710871-08.2025.8.07.0000
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Alcilene Silva Gomes
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:47