TJDFT - 0704358-06.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HERIVELTON CONCEICAO DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704358-06.2025.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: HERIVELTON CONCEICAO DA CRUZ, ANDREIA CONCEICAO DA CRUZ, ELI CARLOS CONCEICAO DA CRUZ INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por Herivelton Conceição da Cruz e outros para a partilha de bens deixados por José Francisco Pereira da Cruz, falecido em 22/8/2015.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 231154248), os requerentes peticionaram no ID 235093865.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Segundo Alexandre Freitas Câmara, "a aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de 'interesse-necessidade') e adequação da via processual (ou 'interesse-adequação').
Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2016, pág. 39).
No caso em exame, verifico que não há interesse processual, por duas razões.
Primeira, o processo é inadequado, visto que já houve o inventário dos bens do sr.
José Francisco Pereira da Cruz, nos autos nº 0701826-35.2020.8.07.0006, deste Juízo (ID 231107327).
Trata-se, portanto, de sobrepartilha.
Segunda, não há, por ora, bem a partilhar, isso porque há apenas uma expectativa de direito em relação ao processo 0713820-21.2024.8.07.0006 (1ª VFOS/SOB), no qual sequer há sentença.
Se o espólio de José Francisco for contemplado com algum quinhão, aí sim abre-se o caminho para o ajuizamento de ação de sobrepartilha.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, VI, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte requerente.
Contudo, suspendo a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 231154248).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 9 de maio de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/05/2025 18:03
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/05/2025 18:01
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
-
08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704358-06.2025.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: HERIVELTON CONCEICAO DA CRUZ, ANDREIA CONCEICAO DA CRUZ, ELI CARLOS CONCEICAO DA CRUZ INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) ajustar a natureza da ação, visto que já houve inventário dos bens do sr.
José Francisco Pereira da Cruz (processo 0701826-35.2020.8.07.0006, deste Juízo - ID 231107327).
Trata-se, portanto, de sobrepartilha; 2) esclarecer o interesse processual, porquanto, em consulta ao sistema informatizado, verificou-se que ainda não houve sentença no processo 0713820-21.2024.8.07.0006 (1ª VFOS/SOB); 3) juntar: 3.1) procuração atualizada e legível.
Embora o instrumento não se sujeite a termo, não se descarta a ocorrência de uma das hipóteses do art. 682 do Código Civil; 3.2) certidões negativas em nome do autor da herança, e não do sr.
Manoel Rodrigues da Silva (inventariado no processo 0713820-21.2024.8.07.0006, 1ª VFOS/SOB).
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 7 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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