TJDFT - 0715770-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES XAVIER em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de REINALDO DE NORONHA LIMA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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23/07/2025 14:06
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Edital
26ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 16/07/2025 A 23/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0746719-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo FLAVIO BRANQUINHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703793-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CIRO RICARDO CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0719173-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Polo Passivo THIAGO MEDEIROS DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704821-09.2020.8.07.0010 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo CALEB RABELO ROSA - DF39780-AFLAVIA MUNHOZ MERGENER - DF64317CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - DF48671-A Polo Passivo GERVALDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo ISAU DOS SANTOS - DF9364-A Terceiros interessados Processo 0708347-81.2020.8.07.0010 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIA MUNHOZ MERGENER - DF64317CALEB RABELO ROSA - DF39780-ACAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - DF48671-A Polo Passivo MARIA DA PAZ BEZERRA COSTAGRAZIELA MARIA SANTINO ALVESGERVALDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo WANSLEY ALVES DA SILVA - DF60784-AISAU DOS SANTOS - DF9364-A Terceiros interessados Processo 0717221-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE MANUEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF46624-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Terceiros interessados Processo 0709784-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-A Polo Passivo CARLOS ALBERTO SOARES DIASREMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0715181-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A Polo Passivo MONICA DUTRA AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo CELSO GONCALVES - MS20050 Terceiros interessados Processo 0713270-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUCELA ANCINE DE CASTROAMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0700027-42.2025.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CARLOS ANDRE SOARES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ085551 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739889-76.2022.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF71015-AROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906-ACLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF64339-E Polo Passivo RICARDO DO CANTO FERNANDESSIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Processo 0718650-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RITA DE CASSIA DE AQUINO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VIACAO PIRACICABANA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo VIACAO PIRACICABANA LTDA JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732-SANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF35429-A Terceiros interessados Processo 0739977-22.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo MAX ROBERT MELO - DF30598-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados MARCELO DUARTE Processo 0713485-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF12329-A Polo Passivo DAVI FERNANDES DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA BALDONI FIGUEIREDO - DF65482 Terceiros interessados Processo 0717795-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo HELDO DOS SANTOS ALENCAR Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CEZAR DA SILVA - DF5351-A Polo Passivo BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAFIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Terceiros interessados Processo 0722551-65.2017.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Polo Passivo PATRICIA APARECIDA TELES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0725132-83.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NADIA LIMA CORREA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717607-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo GILMAR CAIXETA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468-AEDSON REIS PEREIRA - SP282930-SBRUNA TOLEDO PINCOWSCA - GO45298-A Polo Passivo FABRICIO SILVA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES - DF46568-ACAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A Terceiros interessados Processo 0719779-06.2025.8.07.0016 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo B.
B.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo BRENO BRANT GONTIJO - DF36719-A Polo Passivo M.
O.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704718-53.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A Polo Passivo NÃO HÁCARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF Advogado(s) - Polo Passivo 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados HENRY LANDDER THOMAZ GOMESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704106-43.2024.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A.
C.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FELIPE BARBOZA - DF58834-AJOSE ADILSON BARBOZA - DF11791-A Polo Passivo A.
H.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME LOPES MARTINS - GO57638-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702034-35.2024.8.07.0020 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIO MARQUES NOBRE FILHO Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Terceiros interessados Processo 0709361-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 -
26/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES XAVIER em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REINALDO DE NORONHA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715770-49.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: REINALDO DE NORONHA LIMA, ROSANGELA TAVARES XAVIER DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 231293870, autos originários) proferida na ação cominatória movida por REINALDO DE NORONHA LIMA, que deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Reinaldo de Noronha Lima (“Autor”), representado por Rosângela Tavares Xavier de Noronha, em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é aposentado por invalidez e portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, com recomendação médica expressa para tratamento domiciliar – home care – integral e contínuo; (ii) em 2021, ajuizou a ação n.º 0733852-67.2021.8.07.0001, obtendo decisão judicial que reconheceu seu direito ao atendimento domiciliar completo, com base em laudos e perícia médica; (iii) em 13.10.2022, após diversas negativas e protelações da ré, o serviço de home care foi implantado com equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos; (iv) em 01.04.2025, a ré suspendeu abruptamente e sem justificativa o atendimento domiciliar, deixando-o sem cuidados especializados e sob responsabilidade da família; (v) a interrupção do serviço representa risco iminente à sua vida e saúde, sendo que já sofreu agravamento do quadro clínico em outras ocasiões por falhas na prestação do serviço; (vi) a ré ignorou relatório médico recente, datado de 31.03.2025, que reafirma a necessidade de atendimento contínuo; (vii) não houve comunicação prévia sobre a suspensão, violando decisão judicial anterior e o expondo a sérios prejuízos à sua integridade física e emocional. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar à Requerida para que forneça no prazo de 48h, tratamento domiciliar de forma integral, de que tanto necessita o Autor, quais sejam: fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, médico, técnico de enfermagem/cuidador, enfermeiro, nutricionista para ajuste e controle de dieta enteral adequada via gastrotomia, materiais e medicamentos específicos e adequados, uso de fraldas, além de ambulância para caso de necessidades urgentes de locomoção, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária ou horária e indiciamento em crime de desobediência; (id. 104303113). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça e Tramitação Prioritária 6.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1] . 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2] , pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3] , sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4] . 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5] . 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6] .
Probabilidade do Direito 12.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Colhe-se do incipiente acervo probatório que o autor, segundo relatório médico datado de 31.03.2025, é portador da Doença de Parkinson e está acamado, em total dependência de terceiros para as atividades da vida diária (id. 231201863). 14.
Consta ainda do relatório médico: Recomendo a continuação da internação domiciliar no sistema atual de Home Care como forma de assintência mais humanizada, ausência ou diminuição do risco de contrair infecções hospitalares, como já aconteceu, e, sobretudo, pela presença e o conforto de seus familiares, em ambiente doméstico, oferecendo-lhe dignidade humana (id. 231201863). 15.
Não obstante, segundo anotação da equipe de enfermagem, de 31.03.2025, o autor passou a ficar aos cuidados da família sem assistência especializada. 16.
Pois bem. À luz da normativa aplicável, é bem de ver que, apesar de ser possível a inclusão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor – as quais devem ser redigidas com destaque –, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento que poderá ser dispensado.
Consequentemente, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidades[7] . 17.
Assim, constatado que o procedimento será essencial para a garantia da saúde do paciente, afigura-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar o seu fornecimento, ainda que alegadamente não conste no rol da ANS ou não esteja de acordo com as suas diretrizes de utilização. 18.
Ademais, a preservação da saúde e da vida do consumidor não pode ser limitada por cláusulas contratuais abusivas.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor[8] , de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário[9] . 19.
Em verdade, por ser impossível prever todos os tratamentos para determinada doença, deve-se considerar que o rol da ANS apresenta a cobertura mínima a ser dispensada pelo plano de saúde, sendo certo que incumbe ao médico decidir qual é o procedimento mais adequado para o seu paciente, observadas as peculiaridades de cada caso.
Esse é o entendimento que predomina no egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[10] . 20.
De outro vértice, importa salientar que a negativa de cobertura pela parte ré frustra a legítima expectativa do consumidor no momento em que celebra um contrato de plano de saúde.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, consoante as disposições constantes dos arts. 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor[11] . 21.
Trata-se de cláusula geral de proteção lastreada no princípio constitucional da solidariedade social que impõe às partes contratantes os deveres de cooperação, de proteção dos interesses recíprocos e de lealdade[12] . 22.
De resto, a questão posta em análise envolve a proteção do direito à saúde em sua expressão mais ampla, direito garantido constitucionalmente como manifestação do princípio informador do sistema constitucional e consubstanciado na dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde confunde-se com o próprio direito à vida, de modo que a negativa da tutela pretendida tem o potencial de pôr em risco a saúde e, reflexamente, a vida do segurado[13] . 23.
Nesse quadro, é inegável a responsabilidade da parte ré em arcar com todos os custos do tratamento de que necessita o autor.
Entendimento contrário acabaria por comprometer o fim maior da contratação de plano de saúde, que é a garantia e proteção da saúde do segurado, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[14] . 24.
Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
GLOSA.
SUSPENSÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em: (i) determinar que o plano de saúde garanta tratamento domiciliar para a agravante conforme prescrição médica; e (ii) obrigar o plano de saúde a suspender a glosa e realizar o pagamento ao hospital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante faz jus ao atendimento domiciliar na modalidade home care; e (ii) verificar se é possível obrigar o plano de saúde a suspender a glosa e realizar o pagamento ao hospital sem que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estejam demonstrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Os critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente, devem ser observados.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, uma vez que cabe ao médico responsável definir o tratamento necessário e a sua periodicidade. 5. É impossível antever que todos os procedimentos realizados pela agravante durante a sua internação hospitalar estavam cobertos pelo plano de saúde de modo a tornar a cobrança indevida em uma análise perfunctória. 6.
Os fatos narrados quanto à suspensão da glosa e à obrigatoriedade de o plano de saúde efetuar o pagamento ao hospital exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 2.
A ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil obsta a concessão da tutela de urgência.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1996, arts. 1º, I, 10, § 4º, e 22, § 1º; Lei nº 14.454/2022; RN nº 465/ANS, 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8.6.2022; STJ, EDcl nos EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.532.669, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024; TJDFT, AI 0724052-13.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 2.10.2024. (Acórdão 1963244, 0743384-63.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) 25.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor.
Perigo de Dano 26.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de ineficácia da medida, dado que a retirada do acompanhamento integral do autor acarretará risco considerável à sua saúde, como atestado por seu médico. 27.
De resto, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em sendo julgado improcedente o pedido autoral, a ré poderá ser ressarcida dos gastos que suportar. 28.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 29.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça a internação domiciliar do autor, nos mesmos moldes praticados até a interrupção em 31.03.2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 30.
Dou à presente decisão força de mandado e de ofício.
Gratuidade da Justiça 31.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Tramitação Prioritária 32.
Defiro ao autor a tramitação prioritária do feito com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cadastre-se.
Disposições Finais 33.
Nomeio a esposa do autor, Rosângela Tavares Xavier de Noronha, como sua curadora especial, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. 34.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 35.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 36.
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 37.
Intimem-se. “ Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Inicialmente, a relação firmada entre as partes, por se tratar de contrato de plano de saúde, está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469/STJ.
O agravado-autor é aposentado por invalidez e portador de doença de Parkinson em estágio avançado, com recomendação médica para tratamento domiciliar, home care, integral e contínuo.
Em 1/4/2025 a agravante-ré suspendeu, injustificadamente, o atendimento domiciliar, deixando o agravado-autor sem cuidados especializados e sob a responsabilidade de seus familiares.
Sobre o estado de saúde do agravado-autor, o Laudo Médico datado de 15/9/2022, (id. 231198526, autos originários), noticia que: “Do ponto de vista médico legal, considerando o quadro clínico atual do periciado, bem como as condições sócio-econômicas familiares, conclui-se preenche critérios clínicos para receber cuidados por técnico de enfermagem, no mínimo, de maneira parcial (Home Care 12h) no domicílio do autor, sendo certo que de acordo com a Tabela de Avaliação Para Internação Domiciliar – NEAD 2004 (Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar), o periciado preenche critérios periciais de internação domiciliar com cuidados de enfermagem por 24 horas/dia.” O plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário ao quadro clínico do paciente.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 18/12/2017).
O rol de procedimentos e eventos em saúde listado pela ANS não é exaustivo e representa previsão de cobertura básica a ser observada pelas operadoras dos planos.
Assim, em princípio, diante da prescrição médica e da necessidade premente de realização do tratamento home care, a recusa afigura-se abusiva, pois restringe o direito fundamental à saúde e à vida do paciente, que são inerentes à natureza do contrato.
A respeito do tratamento home care, a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM n° 1.668/2003 dispôs em sua Exposição de Motivos: "V – Eleição do paciente O critério para a eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de assistência domiciliar deve ser obrigatoriamente médico e baseado nas condições clínicas.
Para esta indicação faz-se mister que o médico conheça, a partir do relatório do serviço social e da psicologia, as condições ambientais e familiares do destino do paciente, para sua tomada de decisão.
Assim como a eleição, a interrupção ou alta do paciente é também decisão exclusivamente médica.
Poderão ser tratados em regime domiciliar pacientes de todas as faixas etárias, portadores de doenças agudas e crônicas, não obstante a portaria ministerial que legisla no âmbito do SUS limitar tal fato a casos de enfermidades que demandaram internações anteriores pelo mesmo motivo.
Como é critério médico, não é razoável a limitação de tempo mínimo e máximo de sua duração, o que deve ser balizado pela recuperação clínica do paciente." (grifo nosso) Embora não haja previsão na lei que dispõe sobre os planos e os seguros privados de assistência à saúde sobre a obrigatoriedade do fornecimento de tratamento home care, não há também vedação à sua prática e essa é uma realidade cada vez mais presente.
Nesse sentido, dispõe o art. 13 da RN nº 465/2021 da ANS, in verbis: “Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.” Cumpre salientar, por fim, a publicação da Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022, que alterou a redação do §12 do art. 10 da Lei 9.656/1998 para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS constitui apenas referência básica para atuação dos planos de saúde, portanto, não se trata de rol taxativo: “Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I-tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.12; VII-fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” (grifo nosso).
No atual estágio do processo, e diante da gravidade do quadro clínico do agravado-autor, a negativa de cobertura integral do tratamento prescrito revela-se ilícita, porque contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC, e restringe os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à própria natureza do contrato.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois, ao final do processo, em eventual reforma da r. sentença com julgamento de improcedência do pedido cominatório, a agravante-ré terá meios de cobrar os valores despendidos com o tratamento.
Em relação à multa, sua fixação objetiva garantir efetividade à tutela, que é evitar que a agravante-ré procrastine o cumprimento da decisão judicial.
Ressalte-se que a multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer não é pena, mas providência de cunho coercitivo, cuja finalidade é compelir a parte a cumprir a obrigação na forma específica e inibir a recalcitrância no cumprimento.
Em conclusão, nessa análise inicial, não estão presentes os requisitos legais a ensejar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado-autor para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/04/2025 05:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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