TJDFT - 0720087-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720087-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REVEL: JP MADEIRAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:08
Outras decisões
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09/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:35
Outras decisões
-
27/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JP MADEIRAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PNEULANDIA COMERCIAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720087-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: JP MADEIRAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:50
Outras decisões
-
18/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JP MADEIRAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:25
Outras decisões
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15/05/2025 15:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/05/2025 15:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:09
Declarada incompetência
-
07/05/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720087-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: JP MADEIRAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil, deverá o exequente observar o disposto no art. 15, da Lei 5.474/68 e no art. 784, inciso I, do CPC, com a apresentação dos correspondentes instrumentos de protesto.
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
FALTA DE ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE EXEQUIBILIDADE.
I - A previsão de que os títulos de crédito possam ser emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, consoante dispõe o art. 889, § 3º, do Código Civil, não afasta o preenchimento dos demais requisitos legais.
II - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicada deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, com a prova do protesto, acompanhada de documentos que atestem a entrega da mercadoria.
III - Em caso de ausência de aceite pelo sacado, a exigência do protesto justifica-se pela excepcionalidade do afastamento do princípio da cartularidade, permitindo a execução sem posse do título.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 455).
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os correspondentes instrumentos de protesto ou requeira a conversão do feito para o rito pertinente, com a juntada de nova inicial.
No mesmo prazo, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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