TJDFT - 0701048-95.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701048-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECONVINDO: SANDRA RODRIGUES LEMOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao autor sobre o pedido de homologação juntado pela ré, id. 239765748.
Gama, 24 de junho de 2025 13:51:52.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEMOS em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de acordo
-
04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:18
Outras decisões
-
20/05/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEMOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEMOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEMOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEMOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEMOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEMOS em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0701048-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECONVINDO: SANDRA RODRIGUES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: SANDRA RODRIGUES LEMOS Endereço: Quadra 9 Conjunto H, 08, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-508 Telefone: (61) 9 8570-3535 VEÍCULO: Marca KIA , Modelo CERATO SX E.395 1.6 16V AT6 4P , Ano de fabricação 2018 , Cor CINZA , Placa n PBI7206 , Chassi n 3KPFN414BKE232857 Depositário fiel: Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00 DF; Bruno Leandro da Silva Victor, CPF *04.***.*78-46 DF; Eumar de Jesus Sousa, CPF *31.***.*92-72 DF; Everaldo da Silva Araújo, CPF *08.***.*97-04 DF; Francisco Caninde de Souza Alves, CPF *97.***.*10-97 DF; Igno de Araújo Lima Neto, CPF *46.***.*34-15 DF; Jose Carlos Soares Costa, CPF *52.***.*85-91 DF; Jose Henrique Cardoso Cordeiro, CPF *64.***.*00-10 DF; Jose Mario Ribeiro de Franca Lopes, CPF *10.***.*44-29 DF; Leuiz Gonçalves da Silva, CPF *14.***.*10-87 DF; Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 DF; Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53 DF; Agnaldo Marques Carvalho, CPF *48.***.*01-04 GO; Alessandro Alves de Sousa, CPF *23.***.*42-00 GO; Alex Sandro Alves de Brito, CPF *87.***.*57-87 GO; Dalto Soares Barbosa, CPF *90.***.*02-34 GO; Fabricio Lopes Borges, CPF *29.***.*44-72 GO; Franciere Paulo Rizza, CPF *42.***.*46-94 GO; Guilherme Augusto Moreira, CPF *26.***.*10-07 GO; Humberto Jose Dias, CPF *01.***.*46-16 GO; João Marcelo Alves de Melo, CPF *60.***.*66-49 GO; Leandro Amaro de Oliveira, CPF *25.***.*83-97 GO; Leomar Dias de Carvalho, CPF *47.***.*92-00 GO; Lirael Felix Ferreira de Sousa, CPF *12.***.*94-38 GO; Lourival Domingues Neto, CPF *26.***.*60-12 GO; Newton Ribeiro Chagas, CPF *79.***.*56-72 GO; Thiago Soares Mesquita, CPF *62.***.*47-00 GO; Wilson Ribeiro Fonseca, CPF *17.***.*81-04 GO; Donizete Rodrigues, CPF *76.***.*34-34 MT; Emerson Martins de Oliveira, CPF *02.***.*00-25 MT; George Paulo Aguiar da Costa, CPF *33.***.*00-78 MT; Jackson Leandro de Barrros, CPF *67.***.*65-53 MT; Jonas Cordeiro dos Santos Junior, CPF *07.***.*66-81 MT; Rafael Roberto Nunes Pereira, CPF *42.***.*10-71 MT; Rogerio Neves Rodrigues, CPF *60.***.*20-53 MT; Wanessa Dmara da Silva Calvo, CPF *16.***.*64-00 MT; Ailton Pereira Silva, CPF *59.***.*33-15 MS; Anízio Rodrigues Lopes Filho, CPF *61.***.*95-91 MS; Edson Jorge de Oliveira, CPF *08.***.*20-91 MS; Enio Landry Viana, CPF *30.***.*66-91 MS; Fábio Marcio de Queiroz, CPF *97.***.*81-34 MS; Francisco Rodrigues Cardoso, CPF *29.***.*89-10 MS; Guilherme Henrique Oliveira Gonçalves, CPF *41.***.*52-42 MS; Liane Rita Ribeiro de Abreu, CPF 256.445.801.72 MS; Márcio Aragão da Silva, CPF *32.***.*46-00 MS e Rudemar Pena de Amorin, CPF *54.***.*81-68 MS De início, solicito a Secretaria para que altere o valor postulatório atribuído a causa para R$ 70.393,64 (setenta mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme solicitado ID 226156379.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
15/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
15/03/2025 22:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
-
29/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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