TJDFT - 0715377-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715377-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOOK PAINEIS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE: LOOK PAINEIS LTDA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:39:12.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715377-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOOK PAINEIS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 241293425.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:09:35.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715377-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOOK PAINEIS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido apresente os documentos indicados na decisão de ID 238690007. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715377-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOOK PAINEIS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, em que a parte autora requer esclarecimentos das circunstâncias da suposta abertura da conta e a identificação dos eventuais responsáveis pela utilização indevida dos seus dados para abertura de conta junto ao PagSeguro. 2.
A Decisão de saneamento intimou a requerida para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos requeridos na petição de ID 234284684. 3.
Por meio da Petição de ID 235747196, a parte ré acostou extratos de transações de conta do Período 01/01/2024 a 28/03/2025; detalhes de transações. 4.
A parte autora requereu cópia integral dos documentos utilizados para abertura de eventual conta em nome da Requerente; registros eletrônicos (logs) e endereços de IP vinculados à criação da referida conta; extratos completos e histórico de transações realizadas na conta indevidamente aberta; identificação dos beneficiários dos pagamentos efetuados por boletos supostamente emitidos em nome da Requerente; e cópias dos boletos e comprovantes de pagamento vinculados à conta aberta sem autorização. 5.
A parte ré acostou novos documentos (ID 237523194). 6.
Intimada, a parte autora requereu a intimação da parte ré para apresentar no prazo de 5 dias: os documentos faltantes do item (i), especialmente contrato social e RG/CPF dos responsáveis; os extratos bancários completos, com todas as transações e beneficiários; esclarecimentos sobre os acessos por biometria e quem autorizou esse tipo de acesso; 7.
Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos solicitados na Petição de ID 238379251: Os documentos faltantes do item (i), especialmente contrato social e RG/CPF dos responsáveis; Os extratos bancários completos, com todas as transações e beneficiários; Esclarecimentos sobre os acessos por biometria e quem autorizou esse tipo de acesso. 8.
Acaso não possua as informações solicitadas, deve a parte ré informar, de forma fundamentada nos autos, eventual impossibilidade de obtê-las ou fornecê-las. 9.
Em relação ao pedido de aplicação de multa, retomo os fundamentos já apresentados na Decisão de ID 236803115 acerca da não aplicabilidade. 10.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:36
Outras decisões
-
04/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715377-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOOK PAINEIS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos indicados na Petição de ID 236377353. 2.
Vindo a resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:24
Outras decisões
-
20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715377-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOOK PAINEIS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerida apresentou Contestação (ID 233034772), requerendo que seja decretado o Segredo de Justiça, na forma do artigo 23 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), de modo a promover o amplo direito de defesa da ré e proteção aos dados do processo. 2.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 3.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
22/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:10
Indeferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715377-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LOOK PAINEIS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Consoante cediço, a pretensão de exibição de documentos não possui conteúdo econômico imediato, sobretudo porque não se confunde com eventual proveito derivado da lide subsequente. 3.
Deste modo, determino, de ofício, a correção do valor causa para R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 292, 3§º, do CPC.
Promova a Secretaria a retificação dos autos. 4.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 5.
Na espécie, a parte autora descreve de modo suficiente a relação estabelecida com o réu, a prova que pretende obter, bem como evidencia a relevância do pedido para a satisfação de eventual pretensão. 6.
Presentes, assim, os pressupostos dos artigos 381, III e 397, todos do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido. 7.
Cite-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para que apresente a documentação indicada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 9.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 10.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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