TJDFT - 0719482-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719482-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: SAMUEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (ultima declaração).
Se infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão determinada no Id 234795824.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 16:43:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:36
Outras decisões
-
12/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 16:22
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719482-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: SAMUEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, entendo que não há razão para o acolhimento do pleito.
A parte exequente foi intimada para apresentar uma simples planilha atualizada do débito, documento essencial e que deveria estar prontamente disponível, sendo sua responsabilidade manter o controle atualizado dos valores em execução.
Dessa forma, o pedido de dilação de prazo não encontra fundamento suficiente, tendo em vista a simplicidade do ato requerido e a ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação no prazo inicialmente fixado.
Por essas razões, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 19:11:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:05
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Declarada incompetência
-
13/12/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:51
Declarada incompetência
-
23/10/2023 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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