TJDFT - 0722661-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 20:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722661-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HIMNI SISTEMAS E SOLUCOES EIRELI - ME, DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL DECISÃO Indefiro o pedido, uma vez que o sistema InfoSeg é utilizado pelo Juízo para pesquisa tão somente de dados, como endereços, Sendo inócuo para localização de bens.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 232723067 (14/04/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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19/07/2025 11:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722661-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HIMNI SISTEMAS E SOLUCOES EIRELI - ME, DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL DESPACHO 1.
Proceda a Secretaria à pesquisa RENAJUD, a fim e aferir se o veículo indicado no ID 239974483 pertence ao executado. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722661-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HIMNI SISTEMAS E SOLUCOES EIRELI - ME, DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
As corretoras e distribuidoras de valores mobiliários foram incluídas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional em 2017, conforme o Comunicado 31.073 do Banco Central do Brasil, o que implica que as referidas instituições passaram a ser participantes também do sistema SisbaJud, operado pelo BACEN, que também abrange a Central Depositária da Bm&F Bovespa e a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), sendo que a pesquisa no sistema em questão mostrou-se infrutífera.
Assim, indefiro o pedido. 3.
Os créditos referentes a seguro e resseguro decorrem de contrato voltado a cobertura de risco, não traduzindo, pois, crédito penhorável.
Assim, indefiro o pedido. 4.
Em relação ao pedido de constrição valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já os valores depositados em previdência privada aberta, têm por escopo a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial.
A parte devedora, porém, é uma sociedade empresarial, de modo que não há qualquer pertinência na pesquisa de previdência privada, pois a pessoa jurídica só adere a essa espécie de fundo para a constituição de benefício a seus colaboradores, de modo que, além de ser bastante rara e improvável a prática, eventual capital constituído deve ser vertido em forma de renda para seus colaboradores, não constituindo, portanto, patrimônio penhorável da devedora.
Em relação a pessoa física, finalmente, a penhora de eventuais depósitos em previdência privada aberta dizem respeito a "outros direitos" (art. 835, XIII, do CPC) não podendo preceder a pesquisa e a penhora de tais, portanto, a penhora de bens imóveis, cuja pesquisa está disponível à parte credora em qualquer cartório do registro imobiliário e também pelo site "registradores.onr.org.br".
Assim, injustificada a violação da ordem do art. 835 do CPC, indefiro a pesquisa. 5.
Quanto ao pedido de penhora sobre eventual crédito decorrente do programa Nota Legal, trata-se de incentivo fiscal personalíssimo e portanto intransferível.
Ademais, eventual valor é irrisório frente à dívida vindicada, não servindo assim para efetivar quitação da dívida em montante relevante. 6.
Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria ineficaz a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. 7.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 232723067 (14/04/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722661-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HIMNI SISTEMAS E SOLUCOES EIRELI - ME, DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL DECISÃO 1.
A pesquisa de imóveis é realizada por meio do sistema E-RIDF e não pelo denominado SREI.
No entanto, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
A pesquisa de imóveis também está disponível à parte pela internet, no sitio registradores.onr.org.br. 2.
O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Quanto ao SIMBA e NAVEJUD, este Juízo não possui acesso aos aludidos sistemas.
Ademais, quanto ao SIMBA, volta-se à pesquisa de movimentações financeiras, sendo que já houve pesquisa no sistema SISBAJUD, sem êxito, não havendo indícios de alteração na situação patrimonial, a justificar a reiteração.
No que diz respeito ao sistema NAVEJUD, tem por escopo a identificação de embarcações.
No caso vertente, todas as pesquisas patrimoniais resultaram infrutíferas, razão pela qual é absolutamente improvável que o devedor possua embarcação passível de penhora.
Indefiro. 4.
Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. 5.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID 232723067 (14/04/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722661-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HIMNI SISTEMAS E SOLUCOES EIRELI - ME, DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL DESPACHO 1.
O pedido de pesquisa INFOJUD já foi apreciado no ID 230169189. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 232723067 (14/04/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HIMNI SISTEMAS E SOLUCOES EIRELI - ME em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIELA CRISTIANE NUNES SOBRAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:48
Outras decisões
-
29/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 23:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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