TJDFT - 0713505-53.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713505-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HERICA MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão determinada no Id 247522826.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 11:18:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713505-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HERICA MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:28:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:48
Outras decisões
-
18/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713505-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
07/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:29
Outras decisões
-
24/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713505-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: HERICA MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o descumprimento do acordo formulado entre as partes, conforme noticia a petição de Id. 234668478, defiro o pedido de prosseguimento do processo de execução.
Dessa forma, proceda-se a pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) da quantia de R$ 15.195,80, conforme planilha de Id. 234668480.
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 18:57:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:54
Outras decisões
-
06/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/08/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:58
Outras decisões
-
09/08/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:47
Outras decisões
-
17/07/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:37
Outras decisões
-
03/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:29
Outras decisões
-
04/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:26
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
15/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 12:18
Expedição de Alvará.
-
12/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:54
Outras decisões
-
10/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HERICA MACIEL DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
28/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:53
Deferido o pedido de
-
25/05/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2022 14:28
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de HERICA MACIEL DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de HERICA MACIEL DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:08
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de HERICA MACIEL DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:42
Outras decisões
-
15/02/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de HERICA MACIEL DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 21:56
Recebidos os autos
-
15/12/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 19:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/09/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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