TJDFT - 0704726-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BERNARDO FIGUEIREDO GOMES em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:12
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BERNARDO FIGUEIREDO GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0704726-12.2025.8.07.0007.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: B.
F.
G.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Interposto agravo de instrumento, negada a tutela recursal, ID 236936550.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 241068912, classificando a demanda como não favorável.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 233527363.
Contestação, ID 239627347.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 241068912.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:47
Outras decisões
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BERNARDO FIGUEIREDO GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704726-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
F.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA FIGUEIREDO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
F.
G., representado por Janaína Figueiredo Oliveira Gomes, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe os produtos à base de canabidiol Óleo USA HEMP CBD BROADSPECTRUM 6.000 MG/ 60ML - 40 FRASCOS e Óleo USAHEMP CBG 3.000 MG / 30ML - 44 FRASCOS (da marca específica USA Hemp) para doença não prevista no PCDT da SES/DF.
Emenda ID 232778751.
Autos relatados na decisão ID 227456647, que determinou a emenda para exclusão do pedido de indenização e apresentação de relatório médico justificando a opção por produto de marca específica.
A parte autora juntou emenda e relatório médico, requerendo ID 232778751: a) PRELIMINARMENTE, a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL de acordo com Artigo 9º, I e VII, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com a GARANTIA DO DIREITO À PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, o que também encontra previsão no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Artigo 1048, I, do Código de Processo Civil; a CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), art. 98; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com fundamento no 294 do CPC, determinando-se que o Requerido autorize, imediatamente, o fornecimento/custeio/compra do ÓLEO USAHEMP CBD BROADSPECTRUM 6.000 MG/ 60ML - 40 FRASCOS; e ÓLEO USAHEMP CBG 3.000 MG / 30ML - 44 FRASCOS, determinado pelo médico especialista, nos termos dos relatórios médicos acostados, assegurando o fornecimento pelo tempo que o médico especialista achar necessário; c) Considerando que nos autos em discussão persiste interesse de menores, necessário se faz a intervenção ministerial, a fim intervir como fiscal da lei, nos termos do artigo 178, inciso II c/c 279, caput, ambos do CPC, assim, requerem a intimação ministerial, sob pena de nulidade. d) Requer que a COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA seja feita ao representante legal do Requerido, imediatamente, e EM CARÁTER DE URGÊNCIA, através de oficial de justiça ou mediante Diário Oficial, face os riscos aos quais está exposto o autor pela falta da medicação, bem como seja posteriormente à CONCESSÃO DA LIMINAR o Requerido citado para, querendo, oferecer a defesa que tiver, sob pena de declaração dos efeitos da revelia; e) Seja fixada pena de MULTA DIÁRIA de R$ 5.000,00 (cinco Mil Reais) para cumprimento da obrigação de fazer, caso o réu obste em proceder ao fornecimento do medicamento nos moldes supracitados; f) Requer ainda, em caráter definitivo, o reconhecimento da obrigação de fornecer/custear/comprar a medicação necessária ao tratamento do autor, qual seja, ÓLEO USAHEMP CBD BROADSPECTRUM 6.000 MG/ 60ML e ÓLEO USAHEMP CBG 3.000 MG / 30ML, pelo tempo determinado pelo médico. g) Requer, a condenação do Requerido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante as determinações do CPC; Por fim, que ao final seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO na forma e nos termos pedidos da LIMINAR, como medida de direito. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA A parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal na obrigação de fornecer os produtos à base de canabidiol Óleo USA HEMP CBD BROADSPECTRUM 6.000 MG/ 60ML - 40 FRASCOS e Óleo USAHEMP CBG 3.000 MG / 30ML - 44 FRASCOS (da marca específica USA Hemp), apresentando autorização para importação, ID 227202374.
De acordo com o Tema 1161 do STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Quanto à abrangência do termo Estado, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré: da leitura sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive o tema 793, entendo ser possível concluir que a menção a “Estado”, nos termos em que fixado no acórdão embargado, não se refere unicamente a um Estado-membro, mas sim a todos os entes da Federação.
Ademais, no Distrito Federal o produto canabidiol já é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias, especificamente para o tratamento de Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa; embora sem restrição a uma marca, sendo denominado pelo principio ativo. 1 _ Ante o exposto, com fulcro no Tema 1161 do STF, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer/custear, por prazo indeterminado, Óleo USA HEMP CBD BROADSPECTRUM 6.000 MG/ 60ML - 40 FRASCOS e Óleo USAHEMP CBG 3.000 MG / 30ML - 44 FRASCOS (da marca específica USA Hemp), instruindo o pedido com relatório emitido por médico da rede privada atestando a necessidade do produto para o tratamento de sintomas decorrentes do transtorno do aspecto autista, tais como ansiedade e atraso neuromotor e cognitivo.
Assim, em se tratando de determinação de custeio de produto de alto custo, ainda não classificado pela ANVISA como medicamento, mas com autorização para importação, há necessidade de observar os requisitos estabelecidos no Tema 1161, quais sejam, (I) incapacidade econômica; (II) imprescindibilidade clínica do tratamento e (III) impossibilidade de substituição por medicamento padronizado.
Também devem ser respeitados os Enunciados 18 e 51 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Ademais, em julgamentos recentes com eficácia vinculante e posteriores ao Tema 1161, o Supremo Tribunal Federal definiu critérios mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
No presente caso concreto cuida-se de pedido de intervenção judicial em questão ainda mais frágil, porquanto o produto requerido sequer foi reconhecido pela ANVISA como medicamento.
Portanto, com mais fundamento ainda, a decisão judicial deve obrigatoriamente respeitar os princípios decorrentes dos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, (I) excepcionalidade da determinação judicial de custeio; (II) obrigatoriedade da análise do ato comissivo ou omissivo da CONITEC; (III) ônus do autor de comprovar a imprescindibilidade, segurança e impossibilidade de substituição do produto, com respaldo em evidências científicas de alto nivel; (IV) controle de legalidade adstrito à conformidade com as balizas da Constituição Federal, legislação de regência e política pública do SUS; (V) consulta obrigatória ao NATJUS e (VI) insuficiência do relatório do médico assistente.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3934, 2382 e 2355, anexas, o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis ao custeio do produto para casos clínicos semelhantes ao da autora.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de produto não padronizado de alto custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido e ateste a urgência. 2 _ Ante o exposto, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 227202364, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: Valor da causa (ID 232778751).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
25/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:10
Deferido o pedido de B. F. G. - CPF: *80.***.*19-22 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:52
Declarada incompetência
-
26/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:57
Declarada incompetência
-
25/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711771-79.2025.8.07.0003
Mix Multicenter
Humanas e Leal Servicos Especiais LTDA -...
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:48
Processo nº 0712106-10.2025.8.07.0000
Maximum Comercio Varejista de Derivados ...
Milena Marcone Ferreira Leite
Advogado: Gladstom de Lima Donola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 14:40
Processo nº 0704535-85.2025.8.07.0000
Darcilene Saraiva de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Italo Augusto de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 14:15
Processo nº 0705246-30.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Ana Clara Araujo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 09:07
Processo nº 0700901-21.2025.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Jackson Mariotini Valim Maia
Advogado: Sibele Guimaraes Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2025 08:20