TJDFT - 0712598-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:32
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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02/09/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MACHADO VIEIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
x Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712598-96.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE MACHADO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância, tendo sido a sentença anulada.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
13/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712598-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE MACHADO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À postulante para recolher as custas de ingresso.
Nos documentos juntados no ID. 228862681, dentre os quais se encontram e-mails enviados pela postulante, consta a reativação do plano de saúde do requerido em 27/11/2019, por meio de liminar concedida judicialmente.
Esclareça a autora se os valores cobrados são apenas com relação ao titular ou também dependentes, bem como se são excedentes aos valores debitados diretamente em contracheque ou representam a mensalidade integral do plano de saúde.
Caso sejam valores excedentes, deve indicar expressamente o valor da mensalidade para cada mês cobrado, aquilo que foi debitado em contracheque e o valor cobrado em boleto bancário, juntando cópia do boleto respectivo, para o titular e também dependentes, se caso.
Deve observar também que, pela aplicação do art. 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional é de 05 (anos), motivo pelo qual somente devem constar destes autos valores relativos às mensalidades vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores a 12/03/2025.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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