TJDFT - 0701462-81.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701462-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO BENEDITO FERNANDES FILHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 08:56:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 00:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701462-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO BENEDITO FERNANDES FILHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:24:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:18
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701462-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO BENEDITO FERNANDES FILHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 11:58:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO FERNANDES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701462-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO BENEDITO FERNANDES FILHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Promova-se a exclusão da petição e documentos trazidos no id. 228285663, no intuito de evitar tumulto processual.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 19:33:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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