TJDFT - 0749094-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS.
INFERIORES A 05 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CARACTERIZAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, que revogou os benefícios da gratuidade de justiça deferidos anteriormente ao Autor.
II.
Questões em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o Agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, concedidos e posteriormente revogados, com base nos elementos de prova dos autos.
III.
Razões de decidir. 3.1.
A previsão constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, revela presunção relativa da declaração de pobreza, incumbindo ao requerente o ônus probatório. 3.2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.3.
O valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita, se adequando à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar, para a provisão das necessidades básicas de uma família.
Nesse sentido, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar deve ser de cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). 3.4.
Comprovação por documentos que os rendimentos mensais do Recorrente são inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos, situação que autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a essa parte.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada, determinada a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do Agravante.
Tese de julgamento: “Havendo comprovação de que os rendimentos mensais do requerente não superam o valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), concede-lhe os benefícios da gratuidade de justiça ou os restabelecem quando revogados.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; e CPC, arts. 99, §§ 2º e 3, 100; CDC, art. 6º; Lei n. 14.181/2021; Res. n. 271/2023 da DPDF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0737666-85, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 21.11.2024; e APC 0702206-55, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 19.09.2024. -
24/04/2025 16:34
Conhecido o recurso de RITCHELY RODRIGUES COIMBRA - CPF: *44.***.*15-35 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2025 10:01
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/12/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715933-29.2025.8.07.0000
Estela Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Filipe Ferreira Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 18:31
Processo nº 0037518-64.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Sigma Autolocadora de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 16:52
Processo nº 0724848-41.2024.8.07.0020
Douglas da Silva e Sousa
Jose Wilson Sebastiao de Araujo
Advogado: Jonas da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:15
Processo nº 0717359-73.2025.8.07.0001
Kailane Cornejo Gago
Rafael Vieira Lopes
Advogado: Herminia Pfeilsticker Goncalves de Olive...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:11
Processo nº 0709192-10.2025.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Gabriella Fontes Pereira
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 17:04