TJDFT - 0709192-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709192-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: GABRIELLA FONTES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.244,66 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025 22:11:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 15:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:27
Outras decisões
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19/08/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLA FONTES PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:25
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:57
Decretada a revelia
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15/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELLA FONTES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709192-10.2025.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709192-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GABRIELLA FONTES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 16:46:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:20
Outras decisões
-
05/05/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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