TJDFT - 0721470-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721470-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: TERESINHA FLORENZANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sigilo dos documentos anexos ao ID 246357957, considerando que os documentos acostados contêm informações bancárias e financeiras de natureza pessoal, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Libere-se a visualização apenas às partes e seus procuradores.
Feito isso, intime-se a ré para se manifestar sobre os documentos, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:36
Outras decisões
-
18/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2025 10:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 06:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:28
Outras decisões
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721470-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: TERESINHA FLORENZANO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alienação Judicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARVALHO DE ARAUJO, representado pela inventariante TERESINHA FLORENZANO.
O Requerente, Sílvio Carvalho de Araujo, na qualidade de sócio detentor de 50% das quotas das empresas do Grupo Ipanema, cuja outra metade pertence ao Espólio de seu falecido irmão José Carvalho de Araujo, busca a venda de um imóvel específico, matriculado sob o nº 17.318 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na STRC/SUL LOTE 08 DO TRECHO 02 CONJUNTO “A”, Brasília/DF, com 7.500 m2 de área privativa.
O imóvel é de propriedade conjunta, cabendo 50% ao Requerente e 50% ao Espólio.
O objetivo primordial da alienação é fazer frente a débitos trabalhistas e outras despesas das empresas do Grupo Ipanema.
O Requerente narra uma situação de grave crise financeira que assola as empresas, a ensejar bloqueios de contas, perda de contratos significativos com entes públicos, como a Secretaria de Saúde do GDF e o TJDFT, culminando na demissão de milhares de funcionários e na formação de um passivo trabalhista que se avoluma em milhões de reais.
Como exemplo, cita recente decisão trabalhista de 30 de abril de 2025, que determinou o bloqueio de R$ 87.000,00 das contas judiciais da empresa Ipanema Segurança Ltda..
Em razão dessa premente necessidade, o Requerente formula pedidos de tutela de urgência, pleiteando, em caráter liminar e inaudita altera pars: a determinação judicial para a venda imediata do imóvel ao comprador já consignado em instrumento de promessa de compra e venda e a determinação judicial para que o valor da venda seja depositado nas contas das empresas do Grupo Ipanema para a quitação de compromissos trabalhistas, tributários e outros.
Para fundamentar a probabilidade do direito, o Requerente invoca seu direito potestativo à venda do imóvel, calcado nos artigos 1.315 e 1.320 do Código Civil, e nos artigos 719, 725, inciso IV, 730 e 879, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
O perigo de dano é reiterado pela gravidade da crise, pelos bloqueios financeiros já efetivados e pela iminente paralisação das atividades empresariais.
A exordial também detalha a alegada inação da inventariante, que, apesar de ter sido nomeada em 2020 e ciente da crise, não teria adotado postura propositiva, gerando a perda de contratos e o agravamento da situação, mesmo após uma decisão anterior no processo de inventário que autorizou a constituição de garantia real sobre os bens para empréstimo, medida esta que o Requerente alega ter sido tardiamente efetivada pela inventariante. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a gravidade da situação fática narrada pelo Requerente e a imperiosa necessidade de saneamento da situação financeira das empresas do Grupo Ipanema, os pedidos de tutela de urgência não comportam acolhimento, com fundamento em dois pilares essenciais da sistemática processual civil: a necessidade de autorização do Juízo do Inventário para a venda de bens que componham o acervo hereditário e o caráter satisfativo da medida pleiteada.
Em primeiro lugar, a alienação de bens que integram um espólio está sob a competência precípua e exclusiva do Juízo do Inventário.
O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu artigo 619, inciso I, que "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, I - alienar bens de qualquer espécie".
Tal disposição não confere a este Juízo da Vara Cível a prerrogativa de, em sede de tutela de urgência, autorizar diretamente a venda de um bem que compõe o patrimônio do espólio, substituindo a deliberação e a autorização específica que devem ser proferidas pelo Juízo sucessório.
A alienação de um bem da herança é um ato de disposição patrimonial que exige análise detida por parte do Juízo competente para a gestão da herança e para a proteção dos interesses de todos os herdeiros e eventuais credores.
A decisão anterior no processo de inventário (ID 214412621), citada pelo próprio Requerente, autorizou a constituição de garantia real sobre os imóveis para fins de empréstimo, o que difere substancialmente de uma autorização para a venda definitiva do bem, como ora pleiteado.
São atos jurídicos de natureza distinta, com impactos patrimoniais e sucessórios diversos, exigindo, cada qual, a deliberação específica e autorizada pelo Juízo competente.
Em segundo lugar, os pedidos de tutela de urgência formulados pelo Requerente — a venda imediata do imóvel e o consequente depósito do valor da venda nas contas das empresas do Grupo Ipanema possuem natureza eminentemente satisfativa.
A tutela de urgência, por sua própria essência e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visa a garantir a efetividade do processo principal e a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, mas não se confunde com a concessão da própria pretensão final.
Conceder a venda do bem neste momento, por meio de uma decisão liminar, implicaria em esgotar o objeto principal da Ação de Alienação Judicial antes mesmo da instauração do contraditório pleno sobre o mérito e de uma análise exauriente das provas e argumentos de ambas as partes.
A alienação judicial de um bem comum, ainda que prevista em lei e respaldada no direito potestativo do condômino, é uma medida definitiva que, se concedida de forma antecipada, violaria o princípio da irreversibilidade da tutela antecipada, especialmente em se tratando de um bem imóvel e de tamanha relevância para o patrimônio do Espólio.
A urgência da situação fática, embora grave e inquestionável, não pode justificar a supressão das etapas processuais essenciais que visam a assegurar a ampla defesa e o devido processo legal em uma medida de caráter tão conclusivo e irreversível.
Desta forma, os pedidos de tutela de urgência não se coadunam com a sistemática processual vigente para medidas liminares de tamanha irreversibilidade e que invadem a esfera de competência decisória do Juízo do Inventário.
As alegadas falhas e inações da inventariante, bem como a crise financeira das empresas, embora relevantes para o mérito da ação principal e para eventual análise de responsabilidades ou deveres, não afastam as balizas processuais que regem a concessão de tutelas de urgência, tampouco a necessidade de observância da competência material estabelecida para a alienação de bens de espólio.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos a autorização do juízo do inventário para a venda do bem objeto da lide.
Cite-se o réu, na pessoa de sua inventariante, para responder a ação.
Após o prazo de resposta, voltem os autos conclusos.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:32
Declarada incompetência
-
29/05/2025 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2025 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2025 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:05
Declarada incompetência
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721470-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: TERESINHA FLORENZANO DECISÃO 1.
Relatório Em suma, o demandante, que era sócio do falecido José Carvalho de Araújo (inventariado nos autos 022005-56.2014.8.07.0001) em duas sociedades empresárias, alega omissão da demandada no exercício da inventariança naqueles autos, no que se refere à administração daquelas empresas.
Em suma, o autor afirma que demandada, apesar de já autorizada no processo de inventário, não regularizou a representação processual do espólio referente a uma das sociedades empresárias perante a Junta Comercial.
Principalmente, alega que sua omissão na administração das empresas as colocou em grave crise econômica que ameaça sua sobrevivência.
Para saldar as dívidas das sociedades, tendo em vista inclusive audiência trabalhista designada para data próxima, afirma ser necessário vender um dos bens do espólio, fração ideal de imóvel do qual ele, autor, é o outro coproprietário.
Requer, por isso, inclusive em antecipação de tutela, que a demandada (inventariante) seja obrigada a regularizar a representação processual da primeira empresa e a assinar compromisso de compra e venda de imóvel do espólio para quitar dívida da outra empresa. 2.
Possível extinção do feito sem resolução de mérito O demandante era sócio do falecido em sociedades empresárias.
Após a abertura da sucessão, sucedido o inventariado temporariamente pelo espólio (até a partilha, que ainda não se ultimou), este passou a ser representado pela inventariante, inclusive no papel que o falecido exercia como sócio daquelas sociedades.
O demandante alega que a inventariante é omissa na representação do espólio, no exercício daquele papel de sócio das empresas das quais o autor também é sócio.
Os pedidos são formulados em face da inventariante (ela é a demandada), não em face do espólio. 2.1.
Pedido de alienação de bem que compõe o espólio O primeiro pedido, que se presume seja o mais importante, dada a ênfase argumentativa a ele direcionada (a maior parte da fundamentação da petição inicial refere-se a ele) é de que a inventariante seja obrigada a assinar instrumento particular de contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel pertencente ao espólio.
O outro coproprietário é o demandante.
A venda urgente seria necessária para saldar dívidas de vencimento iminente de uma das sociedades da qual o espólio e o autor são sócios.
Esclareço, inicialmente, que o pedido não se confunde com o que foi decidido nos autos do inventário ao id. 214412621 (daqueles autos).
Naquela ocasião, antecipando-se os quinhões dos herdeiros (distintos da inventariante, que é exclusivamente meeira), com a concordância desses herdeiros, deferiu-se que a fração ideal do imóvel que compunha o espólio e que viria a compor os quinhões exclusivos desses herdeiros fosse oferecida em garantia.
Na presente ação, da qual os mencionados herdeiros não são parte, pede-se que a inventariante assine instrumento particular de compra e venda daquela fração ideal do imóvel.
Verifico um problema de legitimidade passiva.
Mantidas as demais condições constantes, presumindo-se ad argumentandum que não tivesse ocorrido a abertura da sucessão, o autor teria formulado o pedido em face do seu sócio.
Fazendo uma segunda suposição para ilustrar o raciocínio, se esse sócio não fosse uma pessoa natural, mas uma pessoa jurídica, o pedido não deixaria de ser formulado em face do sócio.
A pessoa jurídica sócia ocuparia o polo passivo da ação, não o administrador dessa pessoa jurídica.
Este seria seu mero representante.
Quem sucedeu ao falecido, até que a partilha seja concluída, é o seu espólio. É o espólio quem é, temporariamente, sócio do autor.
O imóvel cuja fração ideal o demandante busca a alienação compõe o espólio (por assim dizer, “pertence” ao espólio).
Logo, o sujeito passivo a quem deve ser dirigido o pedido mandamental de alienação desse bem deve ser o espólio, não a inventariante. À primeira vista, a inventariante, simples representante do espólio, não tem legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. 2.2.
Pedido de regularização cadastral na Junta Comercial O segundo pedido é de que a inventariante seja obrigada a regularizar a representação do espólio, na junta comercial, em relação a uma das empresas da qual o falecido era sócio.
Neste caso, a omissão é, à primeira vista, pessoal da inventariante.
Os problemas que se colocam aqui não se de legitimidade passiva da inventariante (como no pedido anterior), mas de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa.
O remédio que o Código de Processo Civil prevê para a omissão do inventariante em cumprir seus deveres é a sua remoção.
Não está previsto fixação de medidas coercitivas (v.g. multa) para compelir o inventariante a agir.
Tampouco está previsto que o juízo, diretamente, substitua o inventariante, realizando diretamente atos que a este competiam (como, por exemplo, no caso destes autos, determinando à Junta Comercial que efetue as modificações previstas em seus registros).
Em relação a esta omissão do inventariante, a via adequada para solucioná-la é o incidente de remoção de inventariante, não ação mandamental contra ela.
A nomeação de inventariante é questão intrínseca ao inventário.
A remoção do inventariante só é processada incidentalmente, em autos apartados, por razões práticas, para se evitar tumulto processual.
Consequentemente, só tem legitimidade para pedir a remoção do inventariante quem seja parte no inventário ou tenha interesse jurídico reconhecido no processo de inventário.
A presente ação foi proposta como conexa ao inventário dos bens do falecido.
Nos autos do inventário, a intervenção do agora autor foi indeferida, ao fundamento de ausência de interesse processual (note-se que, interposto agravo de instrumento contra essa decisão, a tutela de urgência recursal foi indeferida). É necessário manter a coerência no conjunto destes processos.
Se o agora autor não é terceiro interessado no inventário, então ele não tem legitimidade para pedir a remoção do inventariante.
As razões expostas acima apontam para a extinção do feito sem resolução de mérito.
Antes de decidir definitivamente, no entanto, deve-se abrir o contraditório ao autor, nos termos do art. 317 do CPC. 3.
Tutela de urgência O autor pediu a antecipação da tutela em relação aos dois pedidos anteriores.
A possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito já é, por si só, razão suficiente para indeferimento da tutela de urgência.
Ausente a legitimidade daquele a quem é dirigido o pedido e de quem o pede, a probabilidade do direito (na dicção do art. 300 do CPC) é insuficiente para concessão da tutela de urgência.
Mesmo que se desconsiderasse, por pura argumentação, os obstáculos anteriores, ainda há razões de fundo para o indeferimento da tutela de urgência.
Em relação ao primeiro pedido, mesmo que ele tivesse sido feito em face do espólio, ainda assim a probabilidade do direito alegado seria insuficiente.
O pedido é de que o sócio seja obrigado a alienar bem do seu patrimônio pessoal para saldar dívida da sociedade empresária.
A razão de ser de uma sociedade personalizada de responsabilidade limitada é exatamente separar os patrimônios da sociedade e dos sócios.
O pedido do autor inverte essa lógica.
Embora não seja prudente excluir em absoluto a existência de hipótese em que aquele pedido deva ser deferido, ela é improvável, o que torna improvável – ao menos para fins da tutela de urgência – o direito alegado.
Quanto ao segundo pedido, nenhuma consequência concreta da não regularização do representante do espólio perante a Junta Comercial foi apontado.
Logo, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justiçasse a antecipação da tutela com inversão do contraditório, isto é, sem oitiva prévia da requerida. 4.
Ante o exposto: 4.1.
Indefiro a tutela de urgência. 4.2.
Em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, fica o demandante intimado a se manifestar sobre as possíveis causas de extinção do feito sem resolução de mérito apontadas no item 2 supra.
O prazo é de 15 dias. 4.3.
Após, venham conclusos.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
01/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
01/05/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
-
27/04/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2025 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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