TJDFT - 0748663-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/07/2025 15:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:36
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 14:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
14/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a não comprovação da situação de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o Agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante dos elementos de prova constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 5.
O valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita, se adequa à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família.
Nesse sentido, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar deve ser de cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). 6.
Facultado ao Agravante comprovar a situação de vulnerabilidade econômica excepcional que comprometesse o seu mínimo existencial, ele não fez.
Logo, este não se desincumbiu do seu encargo probatório em comprovar o seu direito na forma do art. 373, inc.
I, do CPC. 7.
As custas processuais no âmbito desta circunscrição judiciária são de valores módicos, Portanto, o Agravante deve recolher o preparo que estava com a exigibilidade suspensa até o julgamento do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Ausente a demonstração por meio de provas idôneas da situação de vulnerabilidade econômica excepcional do Agravante, que comprometa o seu mínimo existencial, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça”. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98, 99, 100 e 373, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento 0728898-73.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, j. 07/11/2024; Agravo de Instrumento 0715198-30.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 20/06/2024. -
28/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:32
Conhecido o recurso de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/11/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722233-04.2025.8.07.0001
Termutes Mariano Papazoglou
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Livia Ferreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:00
Processo nº 0723521-61.2024.8.07.0020
Jackson Santos Brito
Antoninho Ferreira Lima Filho
Advogado: Ana Clara Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 13:53
Processo nº 0740747-57.2025.8.07.0016
Helena Rodrigues Severo
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Cristiane Gomes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 14:57
Processo nº 0701778-67.2025.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Jefferson Moraes de Oliveira
Advogado: Milton Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 18:58
Processo nº 0700067-48.2025.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Jackson Teixeira Vieira
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 19:16