TJDFT - 0747612-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo interno no agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas.
Situação de hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Benefícios da gratuidade.
Indeferimento.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a não comprovação da situação de hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o Agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante dos elementos de prova constantes dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a maior abrangência das matérias veiculadas no agravo de instrumento, este recurso será examinado em primeiro lugar, uma vez que seu conteúdo compreende toda pretensão formulada no agravo interno. 4.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC. 5.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 6.
O valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita, se adequa à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família.
Nesse sentido, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar deve ser de cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). 7.
O Agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, e, não comprova que possui dívidas de natureza extraordinária.
Os gastos alegados são os gastos comuns, e despesas com empréstimos bancários que estão no âmbito da liberalidade do Agravante.
Ademais, as custas processuais no âmbito desta circunscrição judiciária são de valores módicos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Ausente a demonstração por meio de provas idôneas da situação de vulnerabilidade econômica excepcional do Agravante, que comprometa o seu mínimo existencial, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça”. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98, 99, 100 e 373, inc.
I. -
24/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de ROSINEY BATISTA DIAS - CPF: *16.***.*78-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 17:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 17:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:42
Gratuidade da Justiça não concedida a ROSINEY BATISTA DIAS - CPF: *16.***.*78-91 (AGRAVANTE).
-
06/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751437-30.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Antonio da Costa
Advogado: Michael Mafra Cabral Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 18:20
Processo nº 0755828-28.2024.8.07.0001
Lidia Carvalho de Castro
Cesarino de Castro
Advogado: Katia Carvalho de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:40
Processo nº 0704185-68.2024.8.07.0021
Banco Votorantim S.A.
Anna Paula Almeida Dantas Cirqueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:52
Processo nº 0748979-43.2024.8.07.0000
Valentina Matos Rodrigues
Wilza Marcia Ferreira Batalha
Advogado: Kalyne Freitas de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 17:39
Processo nº 0734591-69.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paulo Henrique Ferreira Machado
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:18