TJDFT - 0734591-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:03
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734591-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PAULO HENRIQUE FERREIRA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de PAULO HENRIQUE FERREIRA MACHADO, partes qualificadas.
O propósito é obter a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 245.495,47 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Fundamento: inadimplemento de contrato de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física -, firmado entre as partes.
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: proposta de abertura de conta corrente, extratos bancários de movimentação de conta e demonstrativo do débito (id. 169096531).
Custas processuais recolhidas, id. 170016366.
Decisão inicial, id. 170526094.
Edital de citação, id. 223215203.
Transcorrido in albis o prazo legal, foi nomeado curador especial ao citado, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Embargos monitórios apresentados pela Curadoria, sob a ótica da negativa geral.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relato do necessário.
Decido.
Para o caso em análise, desnecessária a produção de novas provas, haja vista a suficiência documental para o desate da questão de mérito.
Sem teses preliminares a serem dirimidas.
Examino o mérito.
A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial.
Cabível quando o credor dispõe de prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil.
Para o caso em voga, o autor instruiu adequadamente a inicial com documentos que comprovam a existência de relação contratual (proposta de abertura de conta corrente, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários) e extrato de movimentação de conta.
Apresentou demonstrativo do valor devido.
O embargante foi regularmente citado, via edital, a considerar o esgotamento das possibilidades de citação pessoal (a esse respeito, e a fim de que não pairem dúvidas, há que se observar as INÚMERAS diligências encetadas, para tal finalidade).
A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios sob a tônica da negativa geral, o que apenas controverte os fatos.
No entanto, no que diz respeito ao tema de fundo, não apresentou elementos probatórios que pudessem descredenciar o pedido inaugural.
Os documentos colacionados pela parte autora revelam-se suficientes e idôneos para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, a disponibilização de crédito e o inadimplemento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido monitório, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 245.495,47 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), observada a planilha apresentada, id. 169096531, já corrigida até o dia 18/08/2023.
A partir de tal data, implementa-se correção monetária e acréscimo de juros de mora ( a contar da citação), observados os parâmetros destacados pelo artigo 406 do Código Civil.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734591-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PAULO HENRIQUE FERREIRA MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 2 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:41
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:56
Expedição de Edital.
-
20/01/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:54
Outras decisões
-
17/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:50
Outras decisões
-
02/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:28
Outras decisões
-
23/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:19
Outras decisões
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:57
Outras decisões
-
14/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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