TJDFT - 0741752-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA em 15/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:53
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:11
Expedição de Edital.
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07/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/07/2025 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 01:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741752-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA SENTENÇA Na petição de ID 236251290 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
19/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741752-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA DESPACHO Tendo em vista que a tentativa de validação no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br/" da assinatura aposta à procuração ID 233163235 resultou na mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.", concedo à parte exequente o prazo adicional de 5 dias para juntar ao processo procuração assinada digitalmente mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001.
Ao CJU: 1.
Cumprida a determinação, prossiga-se na forma do item 1 da decisão ID 232421036. 2.
Caso contrário, expeça-se alvará de levantamento e retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741752-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA DESPACHO 1.
A procuração acostada no ID 212581043 não possui subscrição válida, pois não assinada de próprio punho nem com certificação digital.
Com a publicação do presente fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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