TJDFT - 0748211-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 15:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 15:47 Expedição de Ofício. 
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                                            16/06/2025 11:34 Transitado em Julgado em 13/06/2025 
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                                            14/06/2025 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 10:54 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            30/04/2025 02:15 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 RECEBÍVEIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 NÃO ESGOTADOS OS MEIOS.
 
 NÃO VIABILIZADA A MEDIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame. 1.
 
 Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que indeferiu pedido de penhora de crédito perante administradoras de cartões de crédito e débito provindos de recebíveis.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade da penhora de recebíveis da executada junto às empresas de cartões de crédito e débito.
 
 III.
 
 Razões de decidir. 3.
 
 A penhora de recebíveis de cartão de crédito se equipara à penhora de percentual de faturamento da empresa, na esteira do art. 866 do CPC.
 
 Por outro lado, a regra do art. 798, inc.
 
 II, alínea “c”, do CPC prevê que é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3.1.
 
 A ordem preferencial de penhora, prevista no art. 835 do CPC, prevê a penhora do percentual do faturamento de empresa devedora após, por exemplo, a penhora em dinheiro, bens imóveis, veículos, ações e quotas, etc. 3.2.
 
 No caso concreto, estão em curso outras diligências de penhora de veículos e dinheiro, portanto, não foram esgotados os outros meios disponíveis ao Exequente.
 
 Ademais, o Exequente não comprova a eficácia da medida, como o vínculo do executado com as empresas de recebíveis ou se a empresa está em funcionamento e recebendo recursos.
 
 Logo, não merece provimento o recurso para fins de que seja deferida a penhora do faturamento do Executado.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: “Incabível a penhora do faturamento da empresa quando não esgotados os meios para localização de bens, e não comprovada a existência de vínculo entre as operadoras de cartão e a executada, ou que a executada está ativa e recebendo recursos”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 866 do CPC.
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                                            28/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:25 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            24/04/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/04/2025 17:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2025 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2025 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2025 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 18:58 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 16:51 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho 
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                                            08/04/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 17:26 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            13/03/2025 17:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/02/2025 17:23 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            21/02/2025 11:06 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 12:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            31/01/2025 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 02:16 Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 14:06 Expedição de Ofício. 
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                                            18/11/2024 08:02 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            13/11/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 17:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/11/2024 15:58 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/11/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 15:35 Desentranhado o documento 
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                                            10/11/2024 20:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/11/2024 20:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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