TJDFT - 0735921-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial relativa a cotas condominiais que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de inclusão do credor fiduciário ao polo passivo da execução de débitos condominiais originados anteriormente à consolidação da propriedade fiduciária.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 10.931/2004, estabelece que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o credor fiduciário. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor fiduciante é o responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do bem. 3.2.
Deve ser indeferido o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo para responder pelo pagamento da dívida condominial, por não ser responsabilidade do credor fiduciário o pagamento de débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel, não cabendo a inclusão do credor fiduciário ao polo passivo para executar a dívida condominial originada anteriormente à consolidação da propriedade.” Dispositivos relevantes: art. 1.345 do Código Civil; art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. -
24/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONSUELO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 18:32
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
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28/08/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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