TJDFT - 0704159-57.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:57
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:31
Declarada incompetência
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04/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 05:38
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 05:31
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 05:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO LOPES SOTI - CPF: *87.***.*77-15 (AUTOR).
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19/05/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 22:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 17:22
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:17
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704159-57.2025.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RODRIGO LOPES SOTI REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora afirma manter vínculo contratual de assistência de saúde firmado com a empresa requerida, com segmento ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, desde 20/03/2025.
Afirma sobre o seu atual quadro de saúde e, ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde na obrigação de autorizar, custear e garantir o procedimento do exame denominado “CÁPSULA ENDOSCÓPICA”.
Verifico que no relatório de ID 234397631, o médico que acompanha o quadro de saúde da parte autora afirma que: “Nos últimos meses, o paciente passou a apresentar episódios recorrentes de hemorragia digestiva baixa, com necessidade de internações hospitalares e transfusões sanguíneas.
Já foram realizados exames de endoscopia digestiva alta e colonoscopia, porém não foi identificada a fonte do sangramento.
Diante disso, faz-se necessária a realização de exame com cápsula endoscópica para investigação do sangramento de origem obscura, com suspeita de lesão no intestino delgado.
Destaca-se que o quadro de anemia crônica associada à hemorragia digestiva baixa tem causado importante repercussão funcional, agravando a já existente debilidade física decorrente da artrite reumatoide e das alterações degenerativas articulares supracitadas.”.
Por sua vez, no documento de ID 234397632 consta o pedido do referido exame e a informação de que o paciente está internado em UTI.
O documento possui data de ontem 30/04.
O protocolo do pedido juntado em ID 234397636 não está datado, não se sabendo qual dia foi apresentado.
A parte autora está internada em leito de UTI desde o dia 21/04/2025, ou seja, recebendo contínuo acompanhamento médico e a afirmação de que “tal exame não é coberto pelo plano de saúde, a qual foi respondido pelo hospital, que somente demandas judiciais ou pagamento particular, poderá custear tal exame” não veio acompanhada de comprovação.
A afirmação de que o “pedido que o REQUERENTE, mesmo estando em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) aguardasse o prazo de 10 (dez) dias para a resposta da cobertura do exame, sendo que já espera há uma semana e mesmo assim o plano ainda não autorizou tal procedimento” também não veio acompanhada de comprovação e causa certa estranheza já que, como dito, o protocolo do pedido juntado em ID 234397636 não está datado e no documento de ID 234397632, em consta o pedido do referido exame, a data é de 30/04, ou seja, ontem.
Portanto, considerando que a ação foi proposta hoje, mesmo que, em tese, a parte autora já tivesse a informação de que o plano “não cobriria o exame” desde ontem, considerando que ainda que houvesse o deferimento da tutela na presente data, não seria possível intimar a requerida para cumprimento em razão do adiantar da hora e de o dia de hoje ser feriado nacional, considerando que amanhã é dia útil e haverá o funcionamento da requerida e considerando que o paciente está em acompanhamento médico contínuo em leito de UTI, determino a intimação, com urgência, da parte autora (preferencialmente por telefone) para instruir adequadamente o seu pedido no sentido de: - comprovar que o exame não é coberto pelo seu plano de saúde, ainda que junte a afirmação do próprio hospital em que se encontra; - comprovar que lhe foi dado o prazo de 10 (dez) dias para a resposta da cobertura do exame pelo plano, bem como que já espera há uma semana pela resposta, juntando documento quanto à data do protocolo do pedido de ID 234397636; - diligenciar junto a requerida amanhã, dia útil, a fim de se tentar obter resposta do protocolo acima informado quanto a autorização do pedido, para juntada aos autos; - comprovar o pagamento da mensalidade do plano de saúde desde a contratação, ou seja, 20/03/2025.
Por fim, considerando que o expediente forense ordinário só ocorrerá na segunda-feira, dia 05/04, por ora, mantenha-se o feito neste núcleo de plantão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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01/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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01/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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