TJDFT - 0712720-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712720-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EVESON RODRIGUES MACEDO SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de EVESON RODRIGUES MACEDO, dando-o como incurso nas penas do artigo 150 e do artigo 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, “f” do mesmo códex, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Segundo consta da peça acusatória (ID 213401061): “No dia 12 de setembro de 2024, por volta das 13h20, no Setor Habitacional Mestre Darmas, Condomínio Estância Mestre Darmas III, Módulo 17, Casa 5-A, em Planaltina/DF, o denunciado, aproveitando-se da relação doméstica e de coabitação previamente mantida com a vítima, Em segredo de justiça, entrou e permaneceu na casa dela contra a sua vontade expressa, e a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
No dia mencionado, pela manhã, ÉVESON foi até a casa de Naiane, ameaçando-a e proferindo xingamentos.
Com medo, Naiane não permitiu sua entrada e se refugiou na casa de sua irmã, onde tentou registrar uma ocorrência online.
Por volta das 13h20, ÉVESON retornou alterado, arrombou o portão da residência de Naiane e invadiu o local.
A vítima acionou a Polícia Militar, que ao chegar encontrou ÉVESON dentro da casa, armado com duas facas.
Após ser ordenado a largar as armas, ele foi detido. ÉVESON ameaçou a vítima, dizendo que "só não a matava porque ela era mãe do filho dele".
Após a prisão, constatou-se que a residência de Naiane estava revirada, com objetos danificados, confirmando a invasão e os atos de violência do denunciado.
Autor e vítima conviveram maritalmente por aproximadamente quatro anos, dos quais dois anos morando juntos, e possuem um filho em comum, de três anos de idade.
O relacionamento terminou em fevereiro de 2024.
Dessa forma, os delitos foram cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha.
Pelo exposto, o Ministério Público denuncia ÉVESON RODRIGUES MACÊDO como incurso no artigo 150 e no artigo 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, “f” do mesmo codex, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.” O acusado foi preso em flagrante no dia 12 de setembro de 2024 (ID 210945959).
Na audiência de custódia, realizada em 14 de setembro de 2024 (ID 211113989) lhe foi concedida a liberdade provisória e aplicada a medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 211113989) com instalação em 25/07/2024 e previsão de retirada em 14/09/2024 (ID 211364556).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação e proibição de contato) nos autos 0712718-64.2024.8.07.0005 em favor da vítima N.
A.
D. (ID 210946042).
As partes foram intimadas (ID’s 211522285 e 211041093).
A exordial acusatória foi recebida em 14 de outubro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 214307185).
O Réu foi pessoalmente citado (ID 218658528) e, por intermédio de advogado constituído (ID 217908775), apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 217908790), requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O feito foi saneado (ID 218935554), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência ocorreu em 05 de junho do ano de 2025, na forma atermada na Ata (ID 238491819), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Marileide Alves Duarte e Edmilson Eustáquio dos Santos, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais escritas, apresentadas em audiência (ID 238491819), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu, nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 240202536), pugnando pela absolvição do acusado, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, nos termos do artigo 386, IV, do CPP.
De forma subsidiária, pugnou seja analisado requisitos do réu, não tendo antecedentes criminais, tem atividade laboral, formação, Residência Fixa e o benefício da confissão espontânea. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria dos crimes em apuração.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante n° 611/2024-16ª DP (ID 210945959); Auto de Apresentação e Apreensão n° 653/2024 (ID 210945969); Arquivo de mídia (ID 210945976); Ocorrência Policial nº 8758/2024-16ª DP (ID 210945977); bem como pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo, sobretudo pela confissão do acusado.
Feitas essas considerações, consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso da transcrição do depoimento da vítima e das testemunhas constante das alegações finais do MPDFT, posto que fidedignas às gravações da audiência de instrução e julgamento.
Confira-se: A vítima, N.
A.
D., em juízo, confirmou, na íntegra, o depoimento em sede policial, dizendo que: “na data dos fatos, já estavam separados há cerca de 08 meses.
O réu não aceitava que a depoente se envolvesse com outras pessoas, tanto que teve um namoro com um homem chamado Ramon, que terminou por conta dos ciúmes do réu, sendo certo que Ramon, posteriormente, disse à depoente que o próprio filho dele havia sido ameaçado pelo acusado.
No dia dos fatos, o réu foi até a casa da depoente e disse que, se estivesse com outro homem lá, ia se ver com ele.
Depois disso, a depoente foi até a casa de sua irmã, próxima à casa dela, onde viu o réu invadindo a residência, bem como ouviu os barulhos que o réu fazia em seu interior.
Chamou a polícia, que chegou e pediu que a depoente ficasse atrás da viatura.
De lá, não viu as facas, mas ouviu os policiais mandando o réu largar os objetos.
Posteriormente, viu as facas apreendidas pelos policiais.
Havia uma semana que o réu vinha dizendo que se a depoente não fosse mãe do filho dele, a mataria, ao ponto de a depoente ficar trancada dentro de casa.
Ficou com muito medo após os fatos, ao ponto de ficar com medo, à noite, de qualquer vulto que vê.
O filho da depoente, de 04 anos, também ficou traumatizado, ao ponto de ficar comentando com terceiros que o pai tentou matar a mãe”.
No mesmo sentido, a testemunha EDMILSON EUSTÁQUIO DOS SANTOS, policial militar, relatou que: “estavam de serviço e foram atender uma situação em que a mulher pedia socorro porque o ex-marido havia invadido a casa dela, sendo que ela estava escondida na casa de um vizinho.
Chegando lá, o portão estava trancado.
Antes de baterem, a vítima e a vizinha apareceram.
Então, foram ao local, onde o depoente viu que o portão estava quebrado.
Ao abrirem o portão, o réu já saiu, empunhando duas facas.
Ao ver os policiais, o réu voltou para dentro da casa.
Depois, saiu sem as facas.
A vítima falou que o réu a havia ameaçado no dia e que já tinha cerca de 02 semanas que ele a vinha ameaçando por mensagens no celular e por redes sociais.
Ela disse que ele falou que a mataria e que se ela não ficasse com ele, com outro homem não ficaria.
O depoente imagina que, quando ele veio com as facas em punho, achava que se tratava da vítima.
Percebeu que o portão estava arrombado, a porta tinha sido forçada, os móveis revirados, bastante coisa quebrada, e ele tinha rasgado o sofá com faca”.
A testemunha Em segredo de justiça, por fim, disse que: “mora na mesma rua da irmã e viu o que aconteceu quando chegou do serviço.
Chegou em casa por volta de 14h e, quando chegou, viu o réu na frente da casa da mãe da depoente, mexendo na caixa de correio, como se estivesse disfarçando.
Ele deu uma risada para a depoente e o marido, que lhe perguntaram se estava tudo bem, ao que ele respondeu que sim e saiu.
O esposo da depoente saiu e, então, acredita que o réu tenha pensado que a depoente também tinha.
Nisso, viu que o réu voltou.
Ele começou a mexer no portão e, quando escutou, ele quebrou o portão da mãe da depoente.
A depoente ligou para a polícia, mas a irmã já tinha ligado.
Ele entrou dentro da casa e ficou esperando por Naiane.
Quando a polícia chegou, ele estava lá.
Viu as facas depois que a vítima as apreendeu.
Não viu ele ameaçando a irmã.
Ele já estava demonstrando que estava planejando matar a irmã, porque ele ficava indo muito lá, a rodeando.
Ele conhece a rotina da casa, e foi num horário em que ele sabia que não teria ninguém lá na casa da mãe da depoente, só que a irmã da depoente tinha saído lá da casa”.
Temos também que a prova em processo penal deve ser analisada como um todo, haja vista que no Brasil foi adotado o princípio do livre convencimento.
Desta feita, não existindo hierarquia entre as provas no processo penal, a prova indiciária ou circunstancial é válida e prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
O réu, em Delegacia, permaneceu em silêncio (ID. 210945960 Pág. 6).
Em juízo, negou os fatos narrados na exordial acusatória, alegou que: “no dia, foi na casa da vítima.
Estava com uma mochila com notebook, estojo e remédios.
Não se lembra de ter drogas nela.
Estava na residência e, quando ouviu o barulho de arrombamento do portão, o depoente saiu munido de uma faca.
O depoente morava na casa.
Por mais que estivessem terminados, o depoente ficava dormindo lá.
O depoente revirou a casa porque estava procurando por um anel.
Nega ter dado facadas no sofá.
O sofá já era cortado.
Não sabe quem ligou para a polícia.
Que nada disse a N.
A.
D. pois sabia que estava errado.”.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu. 2.1.
Do crime de Violação de domicílio: No que tange ao crime previsto no artigo 150 do Código Penal, o tipo penal descreve a conduta de “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” Segundo lição de Rogério Greco, a lei penal, no que se refere ao delito de violação de domicílio, tipifica dois núcleos, os verbos entrar e permanecer: Entrar, aqui, no sentido empregado pelo texto, significa invadir, ultrapassar os limites da casa ou suas dependências.
Pressupõe um comportamento positivo.
Permanecer, ao contrário, deve ser entendido no sentido de não querer sair.
Só permanece, portanto, quem já estava dentro licitamente, visualizando-se, assim, um comportamento negativo.
Para que seja entendida como violação de domicílio a conduta de entrar ou permanecer, é preciso que o agente a tenha realizado clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 7ª Edição.
Rio de Janeiro: Impetus.
Pág. 417).
Registre-se que o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, é de mera conduta, isto é, consuma-se com a simples entrada ou permanência na casa ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito, conforme ocorreu na hipótese.
Demonstrado, outrossim, o delito de violação de domicílio quando o réu entrou, astuciosamente, na casa de sua ex-companheira, contra a vontade expressa da moradora.
Cabe destacar que o fato de o réu eventualmente ter cometido o crime sob estado de embriaguez ou sob o efeito de entorpecentes não o isenta de responsabilidade penal, haja vista que a referida embriaguez, se efetiva, teria sido voluntária.
Nessa quadra, é perceptível que os relatos da vítima e das testemunhas Edmilson Eustáquio dos Santos e Em segredo de justiça se amoldam perfeitamente, de maneira que não veiculam contradição ou narrativa dúbia.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas, em juízo e na fase policial, indicam com clareza que o réu arrombou o portão da casa da ofendida, municiou-se de duas facas para ameaçar e causar temor na vítima.
O réu, em Juízo, negou os fatos ao alegar morar na residência, bem como afirmou ter saído da casa portando uma faca, pois havia escutado barulhos de arrombamento o portão.
Ainda, relatou que revirou a casa em busca de um anel e que não desferiu facadas no sofá que guarnecia a residência.
A vítima, por sua vez, enfatizou estar separada do acusado cerca de 8 meses antes da data dos fatos e que a residência é de sua propriedade.
A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de Violação de domicílio, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ademais, presentes a circunstância agravante da violência praticada contra a mulher.
Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal.
A conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável. 2.2.
Do crime de ameaça: Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), o Código Penal estabelece no seu artigo 147, caput, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479), leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”.
O delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da promessa do agente ativo em lhe causar mal injusto e grave, não importando a ocorrência do resultado naturalístico.
Sobre este delito, preleciona Rogério Greco (Curso de direito penal: volume 2: parte especial / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022): “(...) Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas (...)" A vítima confirmou em juízo que o réu a ameaçou de mal injusto e grave.
Tal relato da vítima, foi corroborado pelas duas testemunhas quando de seus depoimentos, em sede judicial, quando informaram que o réu ameaçou a ofendida.
Não há o que se opor ao medo imposto pelo acusado à vítima, considerando que Everson invadiu a residência da vítima após proferir ameaças verbais e portando duas facas, o que, em conjunto, impuseram temor na vítima.
Ninguém leva duas facas e invade uma casa se não for para impor medo.
Além disso, havia ameaças anteriores.
Somado ao anteriormente exposto, temos o interrogatório do acusado, que a todo momento justificou todos os pontos narrados na denúncia, mas afirmou que nada disse à vítima, por saber que estava errado.
Constata-se, na hipótese, que os depoimentos da vítima são coerentes em ambas as fases em que foi ouvida, investigativa e judicial, uma vez que, em juízo, narrou com detalhes as ameaças, confirmando que sentiu medo do acusado porque ele ficava muito agressivo em razão do sentimento de posse e ciúme.
Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso II: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Ademais, presentes a circunstância agravante da violência praticada contra a mulher.
Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.3.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, Código de Processo Penal) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a favor da vítima. 3.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR EVESON RODRIGUES MACEDO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas nos seguintes artigos: (i) 150, do Código Penal; (ii) 147, caput, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” 3.1.
Do crime de violação de domicílio (Art. 150, do CP): Na primeira fase, tendo em vista os termos do artigo 59 do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
Quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ) Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
Cabe mencionar o abalo psicológico sofrido pela vítima e filho menor, consequências, essas, aliás, que foram sentidas pela vítima inclusive à época dos fatos.
Mostra-se, assim, necessária a análise desfavorável das consequências do crime, uma vez que estas extrapolam o que normalmente poderia ser considerado desdobramento natural da conduta.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos motivos e consequências, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes.
Entretanto, verifico a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Na terceira fase, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. 3.2.
Do crime de ameaça (Art. 147, caput, do CP): Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes, mas observo a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas de diminuição, torno a pena média apurada em uma pena definitiva de 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 3.3.
Do Concurso Material: Os delitos foram praticados com desígnios autônomos, motivo por que reconheço o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, e fixo a pena, concreta e definitivamente, em 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de detenção.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, "c" c/c §3º do CP.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos I e III e 77, II, ambos do Código Penal).
Concedo ao sentenciado o direto de recorrer em liberdade. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:47
Publicado Ata em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:41
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/06/2025 17:48
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
15/04/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712720-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EVESON RODRIGUES MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 05/06/2025 às 14:00.
Certifico, ainda, que, em consulta ao Sistema PPDFWEB, constatei que o acusado/investigado NÃO se encontra preso em Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE1NmY3OGYtZWRhZS00MDQzLThhYjYtN2RjYTE1Yzc1OGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral -
07/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:12
Juntada de comunicação
-
14/10/2024 15:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2024 16:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2024 13:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
15/09/2024 10:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2024 10:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 17:48
Juntada de Alvará de soltura
-
14/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 12:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2024 09:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/09/2024 09:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/09/2024 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2024 16:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/09/2024 12:23
Juntada de laudo
-
12/09/2024 19:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/09/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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