TJDFT - 0710213-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710213-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SINHORINHA DE ANDRADE NETA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Foi proferida sentença (id. 242734336) julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a primeira ré (Unimed) a custear exame médico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), confirmando a tutela de urgência deferida.
Posteriormente, sobreveio notícia do falecimento da autora em 14/06/2025, comprovado por certidão de óbito (id. 244467578).
Em seguida, Wanderson David dos Santos Silva e Andressa Suellen de Andrade Alves requereram habilitação nos autos como sucessores da falecida (id. 244467576).
A ré, por sua vez, comprovou o depósito judicial do valor da condenação (id. 244844249).
Na sequência, os habilitandos requereram o levantamento da quantia, mediante transferência bancária para conta da advogada constituída, munida de procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação (id. 244467577).
Intimada a se manifestar, a parte requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. apresentou impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros, alegando a perda superveniente do objeto da ação, sob a justificativa de que a obrigação de fazer (autorização e cobertura do exame) seria de natureza personalíssima, e, portanto, intransmissível aos herdeiros. À sua vez, a parte autora requereu o indeferimento da impugnação apresentada pela parte requerida e o regular prosseguimento do feito para a habilitação dos herdeiros e o recebimento dos valores da condenação por danos morais, tendo em vista que a presente demanda não se limita à obrigação de fazer.
Com efeito, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), o falecimento da parte acarreta sua substituição processual pelo espólio ou sucessores.
Assim, o conjunto de herdeiros detém a legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus caso não haja bens.
No caso em tela, os habilitandos deverão esclarecer se houve inventário ou arrolamento, uma vez que consta da certidão de óbito da autora a existência de bens.
Com relação à obrigação de fazer, houve o cumprimento em antecipação dos efeitos da tutela, restando apenas o cumprimento da obrigação de pagar, relativa a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 que, por possuir natureza patrimonial, é plenamente transmissível aos herdeiros.
Assim, rejeito a impugnação arguida pela parte requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (id. 247776087) quanto ao pedido de extinção da execução por intransmissibilidade.
Proceda à inclusão como outros interessados no sistema informatizado dos requerentes (WANDERSON DAVID DOS SANTOS SILVA, CPF: *05.***.*03-68, e ANDRESSA SUELLEN DE ANDRADE ALVES, CPF: *82.***.*35-79), bem como ao cadastramento da advogada constituída por ambos.
Feito, intime-se os interessados a esclarecerem se houve inventário ou arrolamento, uma vez que consta da certidão de óbito da autora a existência de bens, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo acima, os interessados deverão regularizar a representação processual, uma vez que a procuração conferida à advogada Dra.
Maria Luiza de Andrade Araújo, OAB/DF 67.380, não está datada (id. 244467577).
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 01:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
19/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:43
Outras decisões
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12/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/08/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 23:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710213-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SINHORINHA DE ANDRADE NETA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Foi concedida a tutela de urgência compelindo a primeira requerida (UNIMED) a autorizar e custear o exame no hospital onde a autora se encontra ou providenciar a transferência para estabelecimento que realize o exame.
Restou consignado que a ordem deverá ser cumprida no prazo de 48 horas a contar da intimação da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual sequestro em conta bancária de valores suficientes para custeio particular do exame (ID 231043600).
Após a expedição dos mandados de citação (AR), a autora informa que a primeira ré (UNIMED) está ciente da liminar desde o dia 02/04/2025 e, até o presente momento, tem embaraçado a liberação do exame, descumprindo, assim, a determinação judicial.
Informa que, no dia 03/04/2025, entrou em contato com o plano de saúde (protocolo n. 312363204250403009662) e foi comunicada de que a autorização dependia de liberação final do setor jurídico da operadora, o que demonstraria a ciência inequívoca da liminar.
Explica que houve troca de e-mails entre o setor de enfermagem e o setor de autorização do Hospital Santa Lúcia, reforçando a pendência da liberação por parte da operadora, mesmo após a aquisição dos insumos necessários para o procedimento.
Diz que a guia do exame consta como “em análise” no aplicativo da UNIMED desde o dia 02/04/2025, o que evidenciaria a demora injustificada no cumprimento da decisão judicial.
Requer, pois, a imediata intimação da Unimed-Rio para que cumpra integralmente a decisão liminar, liberando a autorização pendente e permitindo a realização do exame e, caso persista a omissão, que seja aplicada medidas coercitivas como o sequestro de valores em conta bancária para custear o exame.
Com efeito, a citação é o ato formal por meio do qual a parte toma ciência de processo contra si e possibilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A relação processual somente se formaliza com a citação válida.
Em que pese a autora tenha juntado evidências de que a primeira ré tenha tomado conhecimento da liminar, não há ainda nos autos comunicação de que o mandado foi devidamente entregue a primeira ré, tanto que, em consulta ao site dos correios, através do código localizador YQ649270835BR, consta a mensagem “Objeto não encontrado na base”.
Portanto, certifique a Secretaria, com a urgência que o caso requer, acerca da regular expedição, envio e entrega do mandado (AR) à primeira ré, e do decurso do prazo concedido na decisão, retornando conclusos os autos para análise.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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