TJDFT - 0754034-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de IEDA DE ARAUJO NERY em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
01/05/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754034-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IEDA DE ARAUJO NERY EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Em atenção à petição de id. 229852138, em que pese a alegação de que GILBERTO ALVES NERY não deixou bens a inventariar, motivo pelo qual seu espólio é inexistente, fato é que o polo passivo da execução nº 0739623-21.2024.8.07.0001 está ocupado neste momento, ao menos formalmente, pelo referido espólio, de modo que, por questão de legitimidade processual, o polo ativo dos embargos à execução deve ser ocupado pelo mesmo sujeito processual, por expressa dicção do art. 914 do CPC, senão vejamos: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos".
Ademais, o polo passivo da execução, por sua vez, guarda correspondência com a pessoa que figura como devedora no título executado no processo principal, não sendo IEDA DE ARAUJO NERY parte legítima para a execução e, por consequência, para os embargos à execução.
Por outro lado, mostra-se razoável oportunizar ao exequente a pesquisa e identificação de bem penhorável do espólio no âmbito do processo de execução, ou sua eventual transmissão a herdeiros, de modo que é o ente despersonalizado quem deve figurar como executado para tal mister.
Portanto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial nos termos da decisão de id. 221862308, realizando a adequação do polo ativo, representado pelo inventariante.
Não se olvida, todavia, que a verificação da inexistência de bens pode redundar na extinção do processo de execução, e não na mera suspensão por ausência de bens, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FALECIDO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS.
Em ação de execução de título extrajudicial, não tendo o falecido deixado bens a inventariar, não é possível que ele seja sucedido processualmente pelo espólio, uma vez que este é o conjunto de bens deixado pelo de cujus, nem pelos seus herdeiros, pois estes só podem responder pelas dívidas até o limite da herança que lhes pertencer, nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil.
Contudo, deve ser oportunizado ao credor, no curso do processo, produzir provas sobre a existência ou não de bens do falecido.
Constatada a ausência de bens, o processo deverá ser extinto, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (Acórdão 1657998, 0710248-83.2022.8.07.0020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 13/02/2023.) Tal ponto foi acima salientado em razão de ter sido reconhecida, no inventário de nº 0717255-86.2022.8.07.0001 (3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), a inexistência de bens a inventariar, tendo sido consignado na sentença que caberia ao inventariante promover ação de declaração de insolvência do espólio perante o juízo universal de insolvência, em razão da apontada questão de alta indagação consistente no estabelecimento de eventuais preferências creditórias e medidas destinadas a resguardá-las.
Observo também que no âmbito do processo principal (0739623-21.2024.8.07.0001), foi oportunizada ao exequente a tentativa de localização de bens penhoráveis, não tendo obtido sucesso na empreitada, motivo pelo qual o processo foi suspenso nos termos do art. 921 do CPC.
Assim, emende-se a inicial no prazo acima.
Sem prejuízo, diante da possível configuração de ausência de pressuposto de desenvolvimento processual válido e regular, traslade-se cópia desta decisão para o âmbito da execução nº 0739623-21.2024.8.07.0001 e intime-se o exequente para manifestação sobre o tema, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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29/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/12/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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