TJDFT - 0740147-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:02
Outras decisões
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07/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JANAINA COLOMBO NUNES em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:59
Outras decisões
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18/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 21:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740147-36.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA COLOMBO NUNES REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a suspensão das cobranças realizadas pela ré, sob o argumento de que vem sendo indevidamente instada ao pagamento de débito decorrente de contrato já cancelado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Emende-se a petição inicial para que seja atribuído valor certo aos pedidos formulados nas alíneas c), d) e e), com a devida fundamentação: c) indicando o valor efetivamente devido; d) atribuindo valor à multa contratual, já considerada a sua redução proporcional; e) especificando o valor do saldo devedor que entende ser devido.
Além disso, deverá ser esclarecida a metodologia utilizada para a apuração do valor da causa, fixado em R$ 16.953,92.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 2025, às 18:02:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2025 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 22:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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