TJDFT - 0707358-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA PAZ SILVA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707358-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA PAZ SILVA, FERNANDO AROUCHA BRITO EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 22/08/2025, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 246632442 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 22/08/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 09:08:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA PAZ SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:32
Deferido o pedido de JOAO CARLOS DA PAZ SILVA - CPF: *23.***.*05-15 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:24
Outras decisões
-
01/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA PAZ SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA PAZ SILVA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:31
Outras decisões
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707358-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA PAZ SILVA, FERNANDO AROUCHA BRITO EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:08:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:37
Outras decisões
-
01/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 05:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA PAZ SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 05:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA PAZ SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707358-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA PAZ SILVA REU: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 234015304, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 .
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
02/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:57
Outras decisões
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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