TJDFT - 0703511-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:51
Juntada de consulta sisbajud
-
30/06/2025 17:17
Juntada de consulta sisbajud
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:38
Outras decisões
-
21/06/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703511-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALVES DOS SANTOS REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Em atenção ao requerimento da parte autora (ID 237214939), defiro nova ordem de bloqueio via SISBAJUD em todas as contas vinculadas ao CNPJ da executada.
Defiro, ainda, o arresto cautelar de bens da parte ré via INFOJUD e RENAJUD.
Cumpra-se, com a máxima brevidade.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:24
Outras decisões
-
31/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:40
Juntada de consulta sisbajud
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703511-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALVES DOS SANTOS REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Márcia Alves dos Santos em face de Univida USA Operadora em Saúde S/A, visando compelir a ré a autorizar e custear exames e procedimentos cirúrgicos necessários à realização de histerectomia, indicada com urgência pelo médico assistente em razão de miomatose uterina com risco de complicações.
A urgência do procedimento foi comprovada por relatório médico e exames constantes nos autos.
A tutela de urgência inicial determinou à ré que autorizasse e custeasse a terapêutica prescrita à autora, observando os relatórios médicos encartados nos autos, em rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Posteriormente, diante da notícia de descumprimento parcial, a multa foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Persistindo o descumprimento, a multa diária foi novamente majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A autora alega que, mesmo após as diversas decisões e majorações de multa, a ré não cumpriu integralmente a ordem judicial, tendo inicialmente autorizado apenas exames e posteriormente alegado que o hospital indicado para a cirurgia não aceitaria o plano.
A ré, por sua vez, alega ter cumprido a liminar, emitindo a autorização e indicando hospital da rede credenciada, atribuindo a demora a trâmites necessários e, em momento posterior, à suposta recusa da autora em fornecer dados bancários.
Em decisão de ID 225917540, este Juízo deferiu a realização do procedimento fora da rede credenciada, no Hospital Brasília, com o médico que acompanha a autora, às expensas da ré, majorando a multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e condenou a ré por ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa de 20% do valor atualizado da causa.
Apesar das reiteradas intimações e majorações da multa, a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, o que motivou o requerimento pela parte autora de bloqueio de valores nas contas da ré como forma de assegurar a efetividade da tutela. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na necessidade de garantir a efetividade da tutela de urgência concedida em favor da autora, diante do reiterado descumprimento por parte da ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
Inicialmente, cumpre rememorar que a tutela de urgência foi deferida porquanto presentes a probabilidade do direito da autora, consubstanciada na necessidade de tratamento médico e na recusa da operadora, e o perigo de dano, decorrente do agravamento da condição de saúde da demandante pela ausência de tratamento.
O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como dever das partes “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
O descumprimento desse dever configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à multa de até vinte por cento do valor da causa, conforme o § 2º do mesmo artigo.
No presente caso, a conduta da ré revela um descaso persistente com as decisões deste Juízo.
As alegações de cumprimento integral da liminar não encontram respaldo nos autos, conforme já exaustivamente analisado em decisões anteriores.
A dificuldade imposta à autora para a realização do procedimento cirúrgico, mesmo após a determinação para que ocorresse fora da rede credenciada, demonstra a ineficácia das multas até então aplicadas para compelir a ré ao cumprimento da obrigação.
O artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao juiz o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Dentre as medidas coercitivas, o bloqueio de ativos financeiros da parte ré se mostra adequado e necessário no presente momento para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde da autora, que vem sendo reiteradamente negligenciado pela operadora de plano de saúde.
A recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial, mesmo diante das expressivas multas cominadas, demonstra a necessidade de medidas mais enérgicas para assegurar o resultado útil do processo e evitar prejuízos irreparáveis à saúde da autora.
Dessa forma, diante do descumprimento persistente da tutela de urgência, da ineficácia das multas diárias majoradas e da necessidade de garantir o direito à saúde da autora, o bloqueio de valores nas contas da ré se impõe como medida coercitiva eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito.
Considerando a decisão anterior que determinou a realização do procedimento no Hospital Brasília com o médico que acompanha a autora, e a ausência de informação precisa nos autos sobre o custo total atualizado do referido procedimento, faz-se necessário determinar o bloqueio de um valor suficiente para cobrir as despesas médicas, acrescido de uma margem de segurança para eventuais custos adicionais. É consabido que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, sob pena de esvaziamento do direito reconhecido em juízo.
Ademais, o bloqueio não é medida definitiva, mas apenas meio coercitivo que visa assegurar a fiel observância da decisão judicial, não se confundindo com eventual constrição definitiva de bens.
Em face da gravidade da situação e da conduta da ré, reputo razoável o bloqueio do valor fixado como limite inicial da multa diária, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até ulterior comprovação do efetivo custeio integral do procedimento cirúrgico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso IV, e no artigo 300, §1º, ambos do Código de Processo Civil, e considerando o reiterado descumprimento da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, CNPJ nº 34.***.***/0001-97, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), via sistema SISBAJUD.
DETERMINO que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, comprove nos autos o efetivo pagamento integral dos custos do procedimento cirúrgico da autora MARCIA ALVES DOS SANTOS, a ser realizado no Hospital Brasília com o Dr.
Marcus Vinícius Barbosa de Paula (CRM-DF 18303), conforme decisão de ID 225917540.
MANTENHO a multa diária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em caso de descumprimento da obrigação de custear o procedimento cirúrgico, sem prejuízo do valor ora bloqueado.
MANTENHO a condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça, com a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a ré com urgência, inclusive por mandado, para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC) para tomada das providências cabíveis na esfera criminal.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/05/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:43
Outras decisões
-
11/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:56
Outras decisões
-
18/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 22:26
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:18
Outras decisões
-
11/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:49
Outras decisões
-
14/02/2025 13:08
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 14/02/2025 10:48.
-
13/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:47
Deferido o pedido de MARCIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*56-35 (AUTOR).
-
28/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:22
Outras decisões
-
23/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:40
Deferido o pedido de MARCIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*56-35 (AUTOR).
-
17/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:44
Outras decisões
-
10/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 22:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*56-35 (AUTOR).
-
11/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/04/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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