TJDFT - 0705904-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0705904-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705904-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA QUEIROZ NETO REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.498,00.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 08:15:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:31
Outras decisões
-
15/09/2023 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705904-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA QUEIROZ NETO REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 08:26:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:29
Outras decisões
-
05/09/2023 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705904-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA QUEIROZ NETO REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 08:00
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA QUEIROZ NETO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705904-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA QUEIROZ NETO REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA LUIZ GONZAGA QUEIROZ NETO ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que no dia 09/12/2020, firmou com parte ré contrato de aluguel de um veículo zero quilômetros para o período de 2 (dois) anos e que o veículo seria entregue no máximo até 07/04/2021, porém, houve uma demora de 9 meses.
Aduz que demonstrou ser solícito na tentativa de buscar alternativas para a indisponibilidade de seu veículo, contudo a requerida somente ofereceu veículos provisórios de categoria inferior (carros já usados e de categoria popular), sendo que o preço cobrado no contrato era de carro zero e de alto padrão.
Afirma que se não bastasse o grande atraso na entrega do veículo, este foi entregue sem mínimas condições de uso e segurança.
Alega que não obteve retorno da ré e, por conta própria, se dirigiu a uma concessionária da JEEP, onde descobriu que o veículo estava em “Modo Transporte”, com diversas funções bloqueadas, dentre elas: airbags, travas, alarme, painel multimídia.
Sustenta ter sido tratado com descaso e que a ré continuou efetuando as cobranças normalmente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, a ré afirma que não cometeu qualquer ato ilícito e que não há prova da existência de dano.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 162507602 .
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor juntou o contrato de locação de veículo celebrado com a ré, conversas de whatsApp demonstrando que o veículo foi entregue bloqueado e reclamação no site Reclame Aqui com relato sobre o atraso na entrega do veículo e descaso da empresa para solução do problema.
Já a ré se limitou a afirmar, de forma vaga que não cometeu qualquer ato ilícito e que não há prova da existência de dano.
Ora, nos termos do artigo 341 do CPC, “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.
A ré não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada dos fatos, pois não teceu sequer uma única consideração acerca dos fatos relatados na inicial, presumindo-se verdadeiros.
Por sua vez, verifica-se que o abalo íntimo sofrido pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana, porquanto houve longa espera para a entrega do veículo, sem suspensão das cobranças e quando a entrega finalmente ocorreu, depois de 9 meses, o veículo estava sem condições de uso e segurança, o que evidencia nítido descaso com o consumidor.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 09:28:00. -
04/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:46
Outras decisões
-
20/06/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:18
Outras decisões
-
04/04/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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