TJDFT - 0720893-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/07/2025 15:29
Decorrido prazo de LORRANE SILVA FONSECA - CPF: *35.***.*21-78 (AUTOR) em 06/07/2025.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LORRANE SILVA FONSECA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE SILVA FONSECA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:16:04.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
18/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de LORRANE SILVA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE SILVA FONSECA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 236830569.
Mantenho o sigilo do documento de id. 236830573 com fulcro no artigo 189, III do CPC. À Secretaria para que libere acesso ao referido documento apenas aos participantes do processo.
Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da emenda de id. 236290197 no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 11:23:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720893-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE SILVA FONSECA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado por Lorrane Silva Fonseca em face de Quallity Pro Saúde Plano de Assistência Médica Ltda., objetivando a imediata autorização, cobertura e custeio de internação hospitalar para condução de parto, bem como todos os procedimentos a ele vinculados, no Hospital Santa Lúcia Sul, localizado nesta capital.
A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida, possuindo a carteirinha de n.º 1019818-0, com início de vigência em 21/09/2024.
Relata que, em 24 de abril de 2025, deu entrada no Hospital Santa Lúcia Sul, em razão de fortes dores pélvicas, sendo atendida pelo setor de urgência e emergência.
Após avaliação médica, concluiu-se pela necessidade imediata de internação para condução de parto, uma vez que se encontrava com dilatação evolutiva (de 4 cm às 09h32 para 6 cm às 11h25) e com 39 semanas de gestação, quadro classificado como "Muito Urgente – Laranja", conforme relatório médico.
Alega a autora que, apesar do quadro clínico evidenciar risco iminente à vida da gestante e do nascituro, o plano de saúde negou a autorização do procedimento, sob a justificativa de que a beneficiária estaria em período de carência contratual.
Sustenta que tal negativa é indevida, porquanto a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea “c”, assegura cobertura obrigatória para casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, o que se verifica no caso concreto.
Argumenta, ainda, que a situação configura grave violação ao direito à saúde, sendo necessária a intervenção judicial imediata para garantir o atendimento hospitalar.
Requereu, liminarmente e inaudita altera pars, o deferimento da tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar e custear a internação imediata da autora para condução do parto e respectivos procedimentos, no Hospital Santa Lúcia Sul, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Pugna também pela concessão de justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência juntada, e pela concessão de prazo para aditamento da inicial, conforme art. 303, §1º, do CPC. É o relatório.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
O pedido é de ser deferido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela autora, uma vez que a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece expressamente, em seu art. 12, inciso V, alínea “c”, o seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A documentação acostada aos autos, em especial o documento de Id. 233520441, indica que a autora encontra-se em situação de urgência, sendo a internação classificada pelo corpo clínico como “Muito Urgente – Laranja”, tendo sido atestada a necessidade de condução imediata do parto diante do avanço da dilatação e da gestação em estágio final (39 semanas).
Dessa forma, a negativa da requerida em autorizar o procedimento sob a alegação de carência contratual, a princípio, revela-se ilegal, uma vez que já decorrido prazo superior a 24 horas da adesão contratual e se trata de atendimento de urgência, hipótese que goza de cobertura obrigatória imediata, nos termos da legislação vigente.
O perigo de dano está evidenciado na iminência de agravamento do quadro clínico da autora e de sua prole, inclusive com risco à vida, conforme consta do relatório médico.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida de urgência, a fim de resguardar o direito à saúde e à vida da requerente e do nascituro.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a requerida QUALLITY PRO SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., autorize e custeie imediatamente a internação da parte autora, Lorrane Silva Fonseca, no Hospital Santa Lúcia Sul, para realização do parto, bem como todos os procedimentos a ele vinculados, sob pena de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação/citação da requerida no endereço Setor Srtvs Quadra 701, Conjunto L, 38, Bloco 01 Loja 10 e 20 Bloco 2 Loja 44 e 50 Edif Assis Chateaubriand - Asa Sul, Brasilia - DF.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a notificação do HOSPITAL SANTA LUCIA SUL no endereço SHLS 716, Conj.
C - Asa Sul, Brasília, DF.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autor aditar a inicial nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:22:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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