TJDFT - 0754656-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:57
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
19/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:52
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
05/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754656-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, ROMARIO VERAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:57:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:35
Outras decisões
-
11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:06
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
04/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:12
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
14/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754656-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, ROMARIO VERAS SANTOS DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar acerca do ofício de id. 235043999, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:37:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754656-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: PAUSA COMERCIO DE OCULOS E JOIAS LTDA - EPP, SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, ROMARIO VERAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado por ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E SERVIÇOS LTDA. nos autos do processo nº 0754656-51.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, objetivando o arresto cautelar de bens dos requeridos ROMÁRIO VERAS SANTOS e SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, com fundamento nos art. 300 e 301 do Código de Processo Civil.
A requerente alega ser credora dos requeridos, sendo seu crédito representado por cheques devidamente anexados à petição inicial.
Sustenta que os requeridos figuram como devedores em diversos outros processos judiciais, alguns deles arquivados provisoriamente pela ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921).
Afirma ainda que a requerida SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS teria adotado conduta de ocultação, uma vez que, apesar de constar como esposa do Sr.
ROMÁRIO VERAS SANTOS (conforme certidão de ônus — Av. 22/11887), não foi localizada no endereço deste, o que, segundo a autora, evidencia intento de frustrar a efetividade da demanda.
Narra que os requeridos eram proprietários de imóvel localizado no SHIN QI 6, Conjunto 10, Casa 19, Lago Norte, Brasília/DF, matrícula nº 11.887, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o qual foi dado em garantia fiduciária em contrato de mútuo.
Diante do inadimplemento, o imóvel teve a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário e foi levado a leilão nos dias 12 e 14 de fevereiro de 2025, sendo alienado por R$ 2.833.500,00.
Aduz que eventual valor excedente ao crédito fiduciário está prestes a ser restituído aos requeridos.
Assim, pleiteia a expedição de ofício ao Banco Santander (credor fiduciário), para que proceda à retenção da quantia de R$ 49.999,05, valor correspondente ao crédito da autora, caso haja saldo remanescente a ser repassado aos devedores, com vistas a garantir a efetividade do processo principal.
Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada nos títulos de crédito apresentados, e o perigo de dano, ante o risco de dilapidação patrimonial dos requeridos.
Alega, por fim, que a medida é reversível, tratando-se apenas da retenção provisória de valor. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem admitido a concessão de arresto cautelar nos casos em que se evidencie situação de possível insolvência dos devedores, com vistas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO LOCATÍCIO.
INADIMPLEMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DOS OBJETOS DEIXADOS NO IMÓVEL COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No pedido de despejo por inadimplemento, mesmo que o contrato não preveja cláusula de caução ou fiança, nos termos do art. 37 da Lei n.º 8.245/91, o §1º do art. 59 condiciona o deferimento da liminar ao recolhimento da caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o crédito sobre o valor dos aluguéis e despesas em atraso devidos pelo locatário em favor do locador pode ser utilizado para satisfazer a exigência da caução de três prestações locatícias, para fins de decretação do despejo. 3.
O arresto é medida de urgência de natureza cautelar que deve ser concedida quando presentes os requisitos legais (artigos 300 e 301 do CPC).
Estando comprovada a probabilidade do direito do recorrente e do perigo de dano, caracterizado pelos indícios de insolvência da parte ré, é cabível o deferimento da tutela de urgência de arresto dos bens móveis deixados em estabelecimento comercial locado. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.(Acórdão 1971503, 0739837-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) No presente caso, a parte autora trouxe aos autos títulos de crédito que demonstram a verossimilhança do seu direito, revelando obrigação líquida e certa em desfavor dos requeridos.
Soma-se a isso o fato de que os devedores são partes em diversos processos judiciais, alguns dos quais foram arquivados por ausência de bens penhoráveis, o que é indício concreto de situação patrimonial fragilizada.
Ademais, a alegação de que o imóvel de alto valor pertencente aos requeridos foi objeto de leilão extrajudicial por inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária — informação corroborada pelos documentos que instruem o feito— reforça o argumento de que há situação de risco patrimonial iminente.
Nesse cenário, verifica-se presente o perigo de dano, uma vez que eventual valor remanescente da venda do imóvel poderá ser repassado aos requeridos, inviabilizando a satisfação do crédito da autora.
O pedido de arresto se revela, portanto, necessário para assegurar o resultado útil do processo.
A medida requerida apresenta-se ainda reversível, tratando-se de mera retenção de valores em instituição financeira, limitada ao valor do crédito discutido nos autos, o que afasta qualquer alegação de irreversibilidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, para determinar o ARRESTO do valor de R$ 49.999,05 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinco centavos) pertencentes aos requeridos SONIA MARIA MENDES VIANNA INNECCO SANTOS, CPF n. *51.***.*85-68 e ROMARIO VERAS SANTOS, CPF n. *67.***.*81-15, caso haja saldo excedente à quitação do crédito fiduciário oriundo da alienação do imóvel descrito na matrícula nº 11.887 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO SANTANDER deposite os valores em comento em conta judicial vinculada ao presente processo.
Deverá a própria parte autora efetuar o protocolo da presente decisão junto ao Banco em questão.
Concedo prazo de 10 dias para o requerente comprovar o protocolo.
Com a comprovação, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:40:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:54
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:41
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
20/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/02/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:27
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
12/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/12/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:44
Declarada incompetência
-
12/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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