TJDFT - 0732395-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS.
ADALIMUMABE.
MEDICAMENTO PADRONIZADO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE (ESPONDILITE ANQUILOSANTE).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO PELO SUS.
OBRIGATORIEDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mandado de Segurança impetrado em face da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, com vistas a ser restabelecido o fornecimento do fármaco Adalimumabe 40mg (padronizado pelo SUS), de forma regular e contínua, consoante prescrição médica, para tratamento da doença que acomete a Impetrante (espondilite anquilosante). 2.
No julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 793), o e.
STF definiu que o atendimento médico adequado afigura-se dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo de ações cujo objeto seja esse tema pode ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. 3.
Ao julgar o mérito do RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234 da Repercussão Geral), o e.
STF pacificou o entendimento acerca da competência para julgamento das ações que têm por objeto o fornecimento de medicamentos pelo SUS, determinando, contudo, a modulação dos efeitos do julgado, nos seguintes termos: “(...) VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (...) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.” (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). 4.
Assim, eventual declinação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal somente é possível nas ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC) no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), ocorrida em 11/10/2024. 5.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 5/8/2024, portanto, em momento anterior à referida publicação, restando afastada a possibilidade de inclusão da União no polo passivo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum do DF para a apreciação da lide. 6.
Quanto ao mérito, verifica-se que a imprescindibilidade do medicamento, do qual a Impetrante faz uso contínuo desde 2017, está comprovada pela juntada do relatório médico. 7. É incontroverso nos autos que o medicamento pleiteado (Adalimumabe 40mg) está inserido em Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica do SUS para a doença (espondilite anquilosante), sendo a Impetrante cadastrada no Núcleo de Farmácia do Componente Especializado da Asa Sul para recebimento do fármaco. 8.
Na manifestação juntada em 26/8/2024, a Autoridade Coatora informa que “não é possível fornecer o medicamento requerido no presente momento, tendo em vista que o estoque do GRUPO 1A encontra-se desabastecido”.
Contraditoriamente, na petição juntada em 11/9/2024, a Autoridade Coatora afirma que a Impetrante “vem recebendo os produtos em referência, normalmente, conforme último recibo de dispensação 150561293, realizada em 06/09/2024". 9.
Nesse cenário, resta demonstrada a incerteza quanto ao fornecimento regular do medicamento, devendo ser prestigiada a informação contida no laudo médico juntado aos autos, no sentido de que o medicamento se encontra em falta na farmácia de alto custo, desde maio de 2024, fato que ensejou a paralisação do tratamento da Impetrante.
E, da análise da documentação acostada ao feito, depreende-se que a paralisação do fornecimento do fármaco decorreu, exclusivamente, da ausência do medicamento no estoque. 10.
A falha da rede pública quanto ao abastecimento do estoque do medicamento não pode ser suportada pela Impetrante, que necessita do uso contínuo da medicação para controle da doença. 11.
A Constituição Federal, no artigo 196, insere a saúde como direito de todos e dever do Estado, o qual deve promovê-la por meio de políticas sociais e econômicas. 12.
Acerca das competências do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, a Lei Orgânica do DF, no artigo 207, XXIV, insere nesse rol a garantia do acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde. 13.
Os artigos 6º, inciso I, alínea “d” e 19-M, inciso I, da Lei nº 8.080/1990 estabelecem a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a obrigatoriedade de fornecimento de fármacos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença. 14.
Assim, no caso concreto, constata-se o direito líquido e certo da Impetrante a ser restabelecido o fornecimento regular do fármaco Adalimumabe 40mg, por se tratar de medicamento inserido em Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica do SUS para tratamento da doença que a acomete. 15.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem concedida. -
27/03/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:11
Concedida a Segurança a DARLEI MADALENA DE JESUS - CPF: *78.***.*32-53 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DF em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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