TJDFT - 0706618-24.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706618-24.2023.8.07.0007 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDA: EDNA BARBOSA DA COSTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITAÇÃO A 40% DA REMUNERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
STJ.
JURISPRUDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO.
INCABÍVEIS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A soma mensal das consignações facultativas em folha de pagamento de servidor público distrital, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 40% (quarenta por cento) da renda da autora. 2.
Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira. 3.
Ainda que a autora tenha permitido descontos em sua conta bancária, as peculiaridades do caso em exame devem ser observadas, com intuito de preservar a dignidade do devedor, sobretudo porque os descontos inviabilizam o mínimo necessário à subsistência. 4.
Deve-se avaliar tanto a capacidade de o consumidor honrar seus compromissos quanto o necessário à subsistência própria e de seus familiares.
A medida visa garantir existência digna do autor ao mesmo tempo que preserva o direito do credor de receber o crédito contratado. 5.
Não obstante, conforme já dito, tais descontos decorrem de contratos a princípio lícitos e válidos, não justificando, assim, a sua total impossibilidade de cobrança, tampouco que haja a restituição dos valores já descontados, os quais foram direcionados para o pagamento da dívida. 6.
Da mesma forma, como consequência, por não estar atestado seu caráter ilícito, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência do elemento ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil). 7.
Apelos não providos.
O recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando ocorrência de omissão quanto à aplicação correta do Tema 1.085 do STJ, no sentido de que não há limite para débito em conta, em razão de empréstimos bancários comuns contratados pela recorrida.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ referente ao Tema 1.085 do STJ, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
28/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/04/2025 10:34
Recurso especial admitido
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25/04/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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